Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966
Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
É concedida a gratificação mensal de 15% de vencimento básico do cargo ao professor designado para ter exercício em estabelecimentos de ensino para a recuperação ou a readaptação social de menores.
§ 1º
Os estabelecimentos de que trata este artigo podem ser mantidos por instituições públicas ou privadas que tenham firmado convênio com o Estado.
§ 2º
Entende-se por escola de readaptação a que acolhendo menores até 18 anos, de ambos os sexos, isolada ou agrupadamente, objetive através de processos psico-pedagógicos, a recondução do aluno ao convívio normal da sociedade, ficando entendido por estabelecimento de recuperação social aquele que ministrar assistência para o bom desenvolvimento psico-somático dos menores abandonados moral, social, economicamente, restabelecendo-lhes a saúde física e o equilíbrio emocional, ajustáveis ao padrão social comunitário.