Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966
Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Quando o professor designado, no desenvolvimento de suas atividades docentes, não atingir o mínimo de aulas prevista no respectivo regime de trabalho poderá a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura designá-lo para complementação do horário em outro estabelecimento de ensino do mesmo nível.