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Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021, e o contido no protocolo nº 23.658.660-0,  DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 16 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Regulamenta, nos termos deste Decreto, a celebração, execução, fiscalização e controle do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, de que tratam os arts. 202 a 222 da Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021, no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná.

§ 1º

As disposições deste Decreto se aplicam aos processos administrativos disciplinares e sancionatórios regidos pelo Estatuto do Servidor Público, Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, bem como por normas especiais que disciplinam a aplicação de sanções a servidores públicos e a particulares sujeitos à punição administrativa, ressalvadas as hipóteses de regulamentação específica do Ajustamento de Conduta em lei ou instituto com finalidade análoga.

§ 2º

Sujeitam-se à presente regulamentação:

I

os órgãos da Administração Direta;

II

as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;

III

os fundos especiais;

IV

as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná;

V

as pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou outorga.

Art. 2º

O TAC é um instrumento consensual para regularizar infrações de reduzida lesividade praticadas por agentes públicos ou por particulares submetidos à punição administrativa.

Art. 3º

Como medida alternativa à instauração de processo administrativo ou aplicação de sanção, o TAC objetiva a eficiência administrativa na solução de controvérsias e a reparação célere do bem jurídico lesado, observando os seguintes aspectos:

I

a otimização de recursos ao evitar a instauração de processos administrativos referentes a infrações de reduzida lesividade;

II

a correção da conduta infracional e prevenção de sua reiteração e de novas infrações;

III

o estabelecimento de solução imediata, eficaz e proporcional à gravidade da infração e ao eventual dano causado.

Parágrafo único

O interessado, para os fins de celebração do TAC, assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, compromete-se a ajustar sua conduta e observar as normas jurídicas que a parametrizam na relação com a Administração Pública.

Art. 4º

Para fins de celebração do TAC consideram-se infrações de reduzida lesividade aquelas puníveis com as seguintes sanções:

I

em relação aos agentes públicos:

a

advertência;

b

repreensão;

c

multa;

d

suspensão.

II

em relação aos licitantes ou contratados:

a

advertência;

b

multa;

c

impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública.

Art. 5º

O TAC deverá conter obrigações que visem ao interesse público, à correção da conduta, à inibição de sua reiteração ou da prática de outros ilícitos, bem como à reparação do dano, quando cabível.

§ 1º

As obrigações assumidas devem compreender, entre outras medidas adequadas ao caso concreto:

I

reparação do dano causado;

II

retratação do interessado;

III

participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV

cumprimento de metas de desempenho;

V

sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;

VI

participação em projetos de cunho social ou de interesse público, vedada a percepção de remuneração ou qualquer valor pelo servidor, inclusive diárias;

VII

compensação de jornada de trabalho;

VIII

prestação de serviços ou fornecimento de bens, preferencialmente, com pertinência a obrigações contratuais assumidas, em cuja relação jurídica ocorreu o ilícito, ainda que não vigente o contrato administrativo;

IX

prestação pecuniária recolhida ao Tesouro do Estado.

§ 2º

O TAC não poderá contemplar exclusivamente:

I

obrigações que já correspondam a deveres funcionais previstos em lei para agentes públicos;

II

obrigações já definidas previamente em contrato ou edital licitatório;

III

obrigações correspondentes a sanções decorrentes de procedimentos punitivos.

Capítulo II

DO PROCEDIMENTO

Capítulo II

Capítulo II

DO PROCEDIMENTO DO PROCEDIMENTO

Art. 6º

O ajustamento de conduta pode ser requerido pelo próprio interessado ou recomendado pela administração pública.

§ 1º

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a Autoridade competente determinará a instauração do processo de ajustamento de conduta, o qual tramitará apenso ao processo principal, assim entendido aquele previamente instaurado para Verificação Preliminar, Sindicância ou Processo Administrativo.

§ 2º

Se inexistente processo administrativo anterior, a instauração do processo de ajustamento de conduta configura ato formal de apuração dos fatos, interrompendo a prescrição, na forma do inciso II do §1º do art. 95 da Lei nº 20.656, de 2021.

§ 3º

O processo de ajustamento de conduta será arquivado:

I

se a autoridade competente entender, em decisão conclusiva, pela inconveniência do ajustamento;

II

quando o interessado recusar seus termos, ou não manifestar aceitação em até cinco dias úteis, contados de sua intimação;

III

na data em que for emitido o Certificado de Descumprimento de que trata o art. 220 da Lei nº 20.656, de 2021;

IV

com a decisão declaratória de seu cumprimento e extinção de punibilidade dos fatos subjacentes, hipótese em que o processo investigativo ou sancionatório principal também será arquivado.

Art. 7º

O TAC poderá ser formalizado antes ou durante o curso de processo administrativo investigativo ou sancionatório, estando legitimados para a propositura:

I

a autoridade superior responsável pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, de ofício;

II

o interessado, mediante requerimento dirigido à comissão disciplinar, no prazo máximo de 15 dias após o recebimento da notificação de sua condição de indiciado;

III

a comissão disciplinar, até o momento anterior ao Relatório Final.

§ 1º

Nas hipóteses de oferecimento do TAC pela autoridade competente, de ofício ou por recomendação da comissão disciplinar, o interessado terá o prazo de cinco dias para manifestar-se quanto à aceitação.

§ 2º

O silêncio do interessado será considerado como não aceitação da proposta, com o consequente prosseguimento ou abertura de processo sancionatório.

Art. 8º

São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC a demonstração de:

I

que os fatos configuram infração de reduzida lesividade;

II

ausência de fruição de TAC nos últimos dois anos, contados da data do cumprimento do ajuste, devidamente certificado, ou de cinco anos contados da certificação de descumprimento;

III

não ter o interessado registro válido de sanções em seus assentamentos funcionais, se agente público, ou no sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS, se licitante ou contratado;

IV

não estar o agente público em estágio probatório;

V

que não haja ajustamento de conduta em execução.

§ 1º

Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa.

§ 2º

Não se aplica o §1º deste artigo na hipótese de os fatos serem objeto de transação penal, suspensão condicional do processo, nos termos da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ou de acordo de não persecução civil, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou ainda acordo de não persecução penal, na forma do art. 28A, do Código de Processo Penal, devendo o interessado apresentar o instrumento correspondente judicialmente homologado.

§ 3º

Consideram-se indícios de crime ou improbidade administrativa a existência de procedimentos formais relativos aos mesmos fatos, tais como:

I

inquérito policial;

II

procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público;

III

denúncia, queixa-crime ou ação de improbidade oferecidas ao Poder Judiciário;

IV

relatório conclusivo de sindicância ou processo administrativo que tenha recomendado o encaminhamento ao Ministério Público para apuração de ilícito penal ou de improbidade.

§ 4º

O interessado devera declarar que não esta submetido aos procedimentos formais indicados no § 3º deste artigo, sendo que a prestação de informação falsa tornará sem efeito a celebração do TAC, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.

§ 5º

O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.

§ 6º

Os efeitos obstativos de novo ajustamento de conduta se iniciam com a celebração do TAC, conforme previsto no inciso V do caput deste artigo, perdurando até o término do prazo de que trata o inciso II do caput desse artigo.

Art. 9º

Concluído o juízo de admissibilidade pelo acolhimento da solicitação de TAC, a comissão ou agente público responsável pela condução do TAC deverá elaborar documento de recomendação de celebração do termo de ajustamento à autoridade superior, devendo conter:

I

qualificação completa das partes;

II

descrição dos fatos e da conduta que ensejam o ajuste, com o devido enquadramento legal;

III

proposta detalhada de correção da conduta, especificando as obrigações de fazer, não fazer, ou pagar previstas no TAC;

IV

manifestação de que as obrigações do TAC são vantajosas ao interesse público;

V

estabelecimento de cronograma de cumprimento das obrigações, quando for o caso;

VI

fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso, sem prejuízo de outras penalidades;

VII

a declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará imediata aplicação das penalidades descritas no termo, bem como a eventual retomada ou instauração de processos administrativos;

VIII

o prazo de vigência do TAC, que não poderá ser superior a dois anos;

IX

os efeitos legais do termo.

Parágrafo único

O valor da multa referido no inciso VI deste artigo será fixado levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração Pública e a condição econômica do compromissado.

Art. 10

Antes de emitir sua decisão, a autoridade superior deve submeter à minuta de TAC à manifestação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único

A manifestação jurídica da PGE é condição de validade do TAC.

Art. 11

Após a manifestação jurídica, a autoridade superior do órgão ou entidade deverá decidir sobre a conveniência de firmar o TAC.

Capítulo III

DOS PRAZOS DE VALIDADE DOS REGISTROS DAS SANÇÕES

Capítulo III

Capítulo III

DOS PRAZOS DE VALIDADE DOS REGISTROS DAS SANÇÕES DOS PRAZOS DE VALIDADE DOS REGISTROS DAS SANÇÕES

Art. 12

O registro de penalidade nos assentamentos funcionais ou no sistema de GMS surtirá efeitos obstativos de celebração de TAC pelos seguintes prazos:

I

advertência: um ano;

II

repreensão: um ano;

III

suspensão aplicável a servidores públicos: dois anos;

IV

impedimento de licitar e contratar: prazo correspondente à duração da penalidade, observado, em qualquer caso, o período mínimo de dois anos;

V

declaração de inidoneidade: prazo correspondente à duração da penalidade.

§ 1º

Os prazos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente para fins de TAC e são contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionatória.

§ 2º

A existência de multa aplicada pela Administração Pública Estadual não impede a admissibilidade da solicitação ou da recomendação de TAC, mas sua formalização ficará suspensa enquanto o débito não for integralmente quitado.

§ 3º

As multas aplicadas por outros entes federativos não obstam a admissibilidade nem a celebração de TAC.

§ 4º

A declaração de inidoneidade aplicada com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por outros entes federativos impede a celebração de TAC, enquanto vigente registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Capítulo IV

REGISTRO, PUBLICIDADE E CONTROLE DO TAC

Capítulo IV

Capítulo IV

REGISTRO, PUBLICIDADE E CONTROLE DO TAC REGISTRO, PUBLICIDADE E CONTROLE DO TAC

Art. 13

O TAC será registrado pelo órgão celebrante nos assentamentos funcionais, quando celebrado com agente público, ou no sistema de GMS, quando celebrado com licitante ou contratado.

§ 1º

A Controladoria-Geral do Estado - CGE poderá estabelecer outro sistema informatizado, para os fins de registro e controle dos TACs.

§ 2º

A celebração do TAC deverá ser informada à CGE no prazo de 30 dias, a contar da data de sua celebração.

§ 3º

O registro do TAC será cancelado após o decurso de dois anos, contados da data em que for certificada a completa execução das obrigações assumidas ou do fim da vigência do termo.

§ 4º

O registro do TAC será cancelado após o decurso de cinco anos, contados da data em que for certificado seu descumprimento.

Art. 14

Compete ao órgão ou entidade responsável pela celebração do TAC:

I

manter registro detalhado de todos os TACs celebrados, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto;

II

fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário, com a elaboração de relatórios periódicos;

III

certificar o cumprimento integral das obrigações do TAC, assim que constatada sua plena execução;

IV

comunicar à autoridade competente qualquer descumprimento, parcial ou total, das obrigações estabelecidas.

Art. 15

Após a celebração do TAC será publicado extrato no Diário Oficial do Estado contendo:

I

o número do processo;

II

o nome do celebrante;

III

a descrição genérica do fato;

IV

as condições de cumprimento do acordo e a cláusula penal estipulada.

Capítulo V

SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO

Capítulo V

Capítulo V

SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO

Art. 16

A celebração do TAC suspenderá a prescrição e o trâmite do processo administrativo, se houver.

Parágrafo único

A prescrição volta a correr a partir da certificação de descumprimento do TAC.

Art. 17

O TAC não impede, limita ou veda a adoção de outras providências ou medidas de controle e fiscalização por parte do órgão ou entidade pública estadual, nem afasta a aplicação de sanções decorrentes de outros fatos.

Capítulo VI

DA EXECUÇÃO DO TAC

Capítulo VI

DA EXECUÇÃO DO TAC

Capítulo VI

DA EXECUÇÃO DO TAC

Art. 18

É obrigatória a declaração de cumprimento integral das obrigações pela chefia imediata, quando se tratar de agente público, ou pela autoridade competente, no caso de licitante ou contratado.

Art. 19

Declarado o cumprimento das condições do TAC, será extinta a punibilidade relativa aos fatos contemplados pelo ajustamento de conduta, procedendo-se com o arquivamento do processo administrativo sancionatório, sindicância ou verificação preliminar.

Art. 20

O descumprimento do TAC resultará na aplicação das penalidades previstas no termo, além da instauração ou retomada do processo administrativo.

Parágrafo único

O produto da arrecadação da multa reverterá ao Tesouro Estadual.

Art. 21

Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações contidas no TAC, a autoridade superior do órgão ou entidade responsável deverá:

I

intimar o compromissário para, no prazo de 15 dias, pagar a multa prevista no termo, ou apresentar defesa sobre os motivos do seu descumprimento;

II

emitir Certificado de Descumprimento caso não apresentadas ou consideradas improcedentes as alegações do intimado, informando que será dada continuidade a todos os procedimentos sancionatórios relacionados com o compromissário, sem prejuízo de outras providências administrativas cabíveis;

III

comunicar ao compromissário quanto à emissão de Certificado de Descumprimento, fixando-lhe prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Aviso de Recebimento correspondente, para o pagamento do valor da multa prevista no TAC, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único

O Certificado de Descumprimento do TAC é o instrumento pelo qual a Administração caracteriza o inadimplemento do compromisso celebrado no TAC e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.

Art. 22

O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo termo, sobre qualquer objeto, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão do Certificado de Descumprimento do termo inadimplido.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo VII

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23

Este Decreto não prejudica a validade dos Termos de Ajustamento de Conduta anteriormente firmados.

Art. 24

As disposições sobre registro e efeitos obstativos das sanções terão efeito para penalidades aplicadas após a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 25

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025