Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021, e o contido no protocolo nº 23.658.660-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 16 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamenta, nos termos deste Decreto, a celebração, execução, fiscalização e controle do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, de que tratam os arts. 202 a 222 da Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021, no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná.
As disposições deste Decreto se aplicam aos processos administrativos disciplinares e sancionatórios regidos pelo Estatuto do Servidor Público, Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, bem como por normas especiais que disciplinam a aplicação de sanções a servidores públicos e a particulares sujeitos à punição administrativa, ressalvadas as hipóteses de regulamentação específica do Ajustamento de Conduta em lei ou instituto com finalidade análoga.
as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná;
O TAC é um instrumento consensual para regularizar infrações de reduzida lesividade praticadas por agentes públicos ou por particulares submetidos à punição administrativa.
Como medida alternativa à instauração de processo administrativo ou aplicação de sanção, o TAC objetiva a eficiência administrativa na solução de controvérsias e a reparação célere do bem jurídico lesado, observando os seguintes aspectos:
a otimização de recursos ao evitar a instauração de processos administrativos referentes a infrações de reduzida lesividade;
o estabelecimento de solução imediata, eficaz e proporcional à gravidade da infração e ao eventual dano causado.
O interessado, para os fins de celebração do TAC, assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, compromete-se a ajustar sua conduta e observar as normas jurídicas que a parametrizam na relação com a Administração Pública.
Para fins de celebração do TAC consideram-se infrações de reduzida lesividade aquelas puníveis com as seguintes sanções:
O TAC deverá conter obrigações que visem ao interesse público, à correção da conduta, à inibição de sua reiteração ou da prática de outros ilícitos, bem como à reparação do dano, quando cabível.
participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
participação em projetos de cunho social ou de interesse público, vedada a percepção de remuneração ou qualquer valor pelo servidor, inclusive diárias;
prestação de serviços ou fornecimento de bens, preferencialmente, com pertinência a obrigações contratuais assumidas, em cuja relação jurídica ocorreu o ilícito, ainda que não vigente o contrato administrativo;
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO
Capítulo II
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO DO PROCEDIMENTO
O ajustamento de conduta pode ser requerido pelo próprio interessado ou recomendado pela administração pública.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a Autoridade competente determinará a instauração do processo de ajustamento de conduta, o qual tramitará apenso ao processo principal, assim entendido aquele previamente instaurado para Verificação Preliminar, Sindicância ou Processo Administrativo.
Se inexistente processo administrativo anterior, a instauração do processo de ajustamento de conduta configura ato formal de apuração dos fatos, interrompendo a prescrição, na forma do inciso II do §1º do art. 95 da Lei nº 20.656, de 2021.
quando o interessado recusar seus termos, ou não manifestar aceitação em até cinco dias úteis, contados de sua intimação;
na data em que for emitido o Certificado de Descumprimento de que trata o art. 220 da Lei nº 20.656, de 2021;
com a decisão declaratória de seu cumprimento e extinção de punibilidade dos fatos subjacentes, hipótese em que o processo investigativo ou sancionatório principal também será arquivado.
O TAC poderá ser formalizado antes ou durante o curso de processo administrativo investigativo ou sancionatório, estando legitimados para a propositura:
a autoridade superior responsável pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, de ofício;
o interessado, mediante requerimento dirigido à comissão disciplinar, no prazo máximo de 15 dias após o recebimento da notificação de sua condição de indiciado;
Nas hipóteses de oferecimento do TAC pela autoridade competente, de ofício ou por recomendação da comissão disciplinar, o interessado terá o prazo de cinco dias para manifestar-se quanto à aceitação.
O silêncio do interessado será considerado como não aceitação da proposta, com o consequente prosseguimento ou abertura de processo sancionatório.
São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC a demonstração de:
ausência de fruição de TAC nos últimos dois anos, contados da data do cumprimento do ajuste, devidamente certificado, ou de cinco anos contados da certificação de descumprimento;
não ter o interessado registro válido de sanções em seus assentamentos funcionais, se agente público, ou no sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS, se licitante ou contratado;
Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa.
Não se aplica o §1º deste artigo na hipótese de os fatos serem objeto de transação penal, suspensão condicional do processo, nos termos da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ou de acordo de não persecução civil, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou ainda acordo de não persecução penal, na forma do art. 28A, do Código de Processo Penal, devendo o interessado apresentar o instrumento correspondente judicialmente homologado.
Consideram-se indícios de crime ou improbidade administrativa a existência de procedimentos formais relativos aos mesmos fatos, tais como:
relatório conclusivo de sindicância ou processo administrativo que tenha recomendado o encaminhamento ao Ministério Público para apuração de ilícito penal ou de improbidade.
O interessado devera declarar que não esta submetido aos procedimentos formais indicados no § 3º deste artigo, sendo que a prestação de informação falsa tornará sem efeito a celebração do TAC, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.
O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.
Os efeitos obstativos de novo ajustamento de conduta se iniciam com a celebração do TAC, conforme previsto no inciso V do caput deste artigo, perdurando até o término do prazo de que trata o inciso II do caput desse artigo.
Concluído o juízo de admissibilidade pelo acolhimento da solicitação de TAC, a comissão ou agente público responsável pela condução do TAC deverá elaborar documento de recomendação de celebração do termo de ajustamento à autoridade superior, devendo conter:
proposta detalhada de correção da conduta, especificando as obrigações de fazer, não fazer, ou pagar previstas no TAC;
fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso, sem prejuízo de outras penalidades;
a declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará imediata aplicação das penalidades descritas no termo, bem como a eventual retomada ou instauração de processos administrativos;
O valor da multa referido no inciso VI deste artigo será fixado levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração Pública e a condição econômica do compromissado.
Antes de emitir sua decisão, a autoridade superior deve submeter à minuta de TAC à manifestação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Após a manifestação jurídica, a autoridade superior do órgão ou entidade deverá decidir sobre a conveniência de firmar o TAC.
Capítulo III
DOS PRAZOS DE VALIDADE DOS REGISTROS DAS SANÇÕES
Capítulo III
Capítulo III
DOS PRAZOS DE VALIDADE DOS REGISTROS DAS SANÇÕES DOS PRAZOS DE VALIDADE DOS REGISTROS DAS SANÇÕES
O registro de penalidade nos assentamentos funcionais ou no sistema de GMS surtirá efeitos obstativos de celebração de TAC pelos seguintes prazos:
impedimento de licitar e contratar: prazo correspondente à duração da penalidade, observado, em qualquer caso, o período mínimo de dois anos;
Os prazos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente para fins de TAC e são contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionatória.
A existência de multa aplicada pela Administração Pública Estadual não impede a admissibilidade da solicitação ou da recomendação de TAC, mas sua formalização ficará suspensa enquanto o débito não for integralmente quitado.
As multas aplicadas por outros entes federativos não obstam a admissibilidade nem a celebração de TAC.
A declaração de inidoneidade aplicada com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por outros entes federativos impede a celebração de TAC, enquanto vigente registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Capítulo IV
REGISTRO, PUBLICIDADE E CONTROLE DO TAC
Capítulo IV
Capítulo IV
REGISTRO, PUBLICIDADE E CONTROLE DO TAC REGISTRO, PUBLICIDADE E CONTROLE DO TAC
O TAC será registrado pelo órgão celebrante nos assentamentos funcionais, quando celebrado com agente público, ou no sistema de GMS, quando celebrado com licitante ou contratado.
A Controladoria-Geral do Estado - CGE poderá estabelecer outro sistema informatizado, para os fins de registro e controle dos TACs.
A celebração do TAC deverá ser informada à CGE no prazo de 30 dias, a contar da data de sua celebração.
O registro do TAC será cancelado após o decurso de dois anos, contados da data em que for certificada a completa execução das obrigações assumidas ou do fim da vigência do termo.
O registro do TAC será cancelado após o decurso de cinco anos, contados da data em que for certificado seu descumprimento.
manter registro detalhado de todos os TACs celebrados, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto;
fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário, com a elaboração de relatórios periódicos;
certificar o cumprimento integral das obrigações do TAC, assim que constatada sua plena execução;
comunicar à autoridade competente qualquer descumprimento, parcial ou total, das obrigações estabelecidas.
Capítulo V
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO
Capítulo V
Capítulo V
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO
A celebração do TAC suspenderá a prescrição e o trâmite do processo administrativo, se houver.
O TAC não impede, limita ou veda a adoção de outras providências ou medidas de controle e fiscalização por parte do órgão ou entidade pública estadual, nem afasta a aplicação de sanções decorrentes de outros fatos.
Capítulo VI
DA EXECUÇÃO DO TAC
Capítulo VI
DA EXECUÇÃO DO TAC
Capítulo VI
DA EXECUÇÃO DO TAC
É obrigatória a declaração de cumprimento integral das obrigações pela chefia imediata, quando se tratar de agente público, ou pela autoridade competente, no caso de licitante ou contratado.
Declarado o cumprimento das condições do TAC, será extinta a punibilidade relativa aos fatos contemplados pelo ajustamento de conduta, procedendo-se com o arquivamento do processo administrativo sancionatório, sindicância ou verificação preliminar.
O descumprimento do TAC resultará na aplicação das penalidades previstas no termo, além da instauração ou retomada do processo administrativo.
Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações contidas no TAC, a autoridade superior do órgão ou entidade responsável deverá:
intimar o compromissário para, no prazo de 15 dias, pagar a multa prevista no termo, ou apresentar defesa sobre os motivos do seu descumprimento;
emitir Certificado de Descumprimento caso não apresentadas ou consideradas improcedentes as alegações do intimado, informando que será dada continuidade a todos os procedimentos sancionatórios relacionados com o compromissário, sem prejuízo de outras providências administrativas cabíveis;
comunicar ao compromissário quanto à emissão de Certificado de Descumprimento, fixando-lhe prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Aviso de Recebimento correspondente, para o pagamento do valor da multa prevista no TAC, sob pena de inscrição em dívida ativa.
O Certificado de Descumprimento do TAC é o instrumento pelo qual a Administração caracteriza o inadimplemento do compromisso celebrado no TAC e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.
O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo termo, sobre qualquer objeto, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão do Certificado de Descumprimento do termo inadimplido.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo VII
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Decreto não prejudica a validade dos Termos de Ajustamento de Conduta anteriormente firmados.
As disposições sobre registro e efeitos obstativos das sanções terão efeito para penalidades aplicadas após a entrada em vigor deste Decreto.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado