Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ajustamento de conduta pode ser requerido pelo próprio interessado ou recomendado pela administração pública.
§ 1º
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a Autoridade competente determinará a instauração do processo de ajustamento de conduta, o qual tramitará apenso ao processo principal, assim entendido aquele previamente instaurado para Verificação Preliminar, Sindicância ou Processo Administrativo.
§ 2º
Se inexistente processo administrativo anterior, a instauração do processo de ajustamento de conduta configura ato formal de apuração dos fatos, interrompendo a prescrição, na forma do inciso II do §1º do art. 95 da Lei nº 20.656, de 2021.
§ 3º
O processo de ajustamento de conduta será arquivado:
I
se a autoridade competente entender, em decisão conclusiva, pela inconveniência do ajustamento;
II
quando o interessado recusar seus termos, ou não manifestar aceitação em até cinco dias úteis, contados de sua intimação;
III
na data em que for emitido o Certificado de Descumprimento de que trata o art. 220 da Lei nº 20.656, de 2021;
IV
com a decisão declaratória de seu cumprimento e extinção de punibilidade dos fatos subjacentes, hipótese em que o processo investigativo ou sancionatório principal também será arquivado.