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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

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Art. 6º

O ajustamento de conduta pode ser requerido pelo próprio interessado ou recomendado pela administração pública.

§ 1º

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a Autoridade competente determinará a instauração do processo de ajustamento de conduta, o qual tramitará apenso ao processo principal, assim entendido aquele previamente instaurado para Verificação Preliminar, Sindicância ou Processo Administrativo.

§ 2º

Se inexistente processo administrativo anterior, a instauração do processo de ajustamento de conduta configura ato formal de apuração dos fatos, interrompendo a prescrição, na forma do inciso II do §1º do art. 95 da Lei nº 20.656, de 2021.

§ 3º

O processo de ajustamento de conduta será arquivado:

I

se a autoridade competente entender, em decisão conclusiva, pela inconveniência do ajustamento;

II

quando o interessado recusar seus termos, ou não manifestar aceitação em até cinco dias úteis, contados de sua intimação;

III

na data em que for emitido o Certificado de Descumprimento de que trata o art. 220 da Lei nº 20.656, de 2021;

IV

com a decisão declaratória de seu cumprimento e extinção de punibilidade dos fatos subjacentes, hipótese em que o processo investigativo ou sancionatório principal também será arquivado.