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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

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Art. 13

O TAC será registrado pelo órgão celebrante nos assentamentos funcionais, quando celebrado com agente público, ou no sistema de GMS, quando celebrado com licitante ou contratado.

§ 1º

A Controladoria-Geral do Estado - CGE poderá estabelecer outro sistema informatizado, para os fins de registro e controle dos TACs.

§ 2º

A celebração do TAC deverá ser informada à CGE no prazo de 30 dias, a contar da data de sua celebração.

§ 3º

O registro do TAC será cancelado após o decurso de dois anos, contados da data em que for certificada a completa execução das obrigações assumidas ou do fim da vigência do termo.

§ 4º

O registro do TAC será cancelado após o decurso de cinco anos, contados da data em que for certificado seu descumprimento.