Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O TAC será registrado pelo órgão celebrante nos assentamentos funcionais, quando celebrado com agente público, ou no sistema de GMS, quando celebrado com licitante ou contratado.
§ 1º
A Controladoria-Geral do Estado - CGE poderá estabelecer outro sistema informatizado, para os fins de registro e controle dos TACs.
§ 2º
A celebração do TAC deverá ser informada à CGE no prazo de 30 dias, a contar da data de sua celebração.
§ 3º
O registro do TAC será cancelado após o decurso de dois anos, contados da data em que for certificada a completa execução das obrigações assumidas ou do fim da vigência do termo.
§ 4º
O registro do TAC será cancelado após o decurso de cinco anos, contados da data em que for certificado seu descumprimento.