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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

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Art. 5º

O TAC deverá conter obrigações que visem ao interesse público, à correção da conduta, à inibição de sua reiteração ou da prática de outros ilícitos, bem como à reparação do dano, quando cabível.

§ 1º

As obrigações assumidas devem compreender, entre outras medidas adequadas ao caso concreto:

I

reparação do dano causado;

II

retratação do interessado;

III

participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV

cumprimento de metas de desempenho;

V

sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;

VI

participação em projetos de cunho social ou de interesse público, vedada a percepção de remuneração ou qualquer valor pelo servidor, inclusive diárias;

VII

compensação de jornada de trabalho;

VIII

prestação de serviços ou fornecimento de bens, preferencialmente, com pertinência a obrigações contratuais assumidas, em cuja relação jurídica ocorreu o ilícito, ainda que não vigente o contrato administrativo;

IX

prestação pecuniária recolhida ao Tesouro do Estado.

§ 2º

O TAC não poderá contemplar exclusivamente:

I

obrigações que já correspondam a deveres funcionais previstos em lei para agentes públicos;

II

obrigações já definidas previamente em contrato ou edital licitatório;

III

obrigações correspondentes a sanções decorrentes de procedimentos punitivos.