Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O TAC deverá conter obrigações que visem ao interesse público, à correção da conduta, à inibição de sua reiteração ou da prática de outros ilícitos, bem como à reparação do dano, quando cabível.
§ 1º
As obrigações assumidas devem compreender, entre outras medidas adequadas ao caso concreto:
I
reparação do dano causado;
II
retratação do interessado;
III
participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV
cumprimento de metas de desempenho;
V
sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
VI
participação em projetos de cunho social ou de interesse público, vedada a percepção de remuneração ou qualquer valor pelo servidor, inclusive diárias;
VII
compensação de jornada de trabalho;
VIII
prestação de serviços ou fornecimento de bens, preferencialmente, com pertinência a obrigações contratuais assumidas, em cuja relação jurídica ocorreu o ilícito, ainda que não vigente o contrato administrativo;
IX
prestação pecuniária recolhida ao Tesouro do Estado.
§ 2º
O TAC não poderá contemplar exclusivamente:
I
obrigações que já correspondam a deveres funcionais previstos em lei para agentes públicos;
II
obrigações já definidas previamente em contrato ou edital licitatório;
III
obrigações correspondentes a sanções decorrentes de procedimentos punitivos.