Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O registro de penalidade nos assentamentos funcionais ou no sistema de GMS surtirá efeitos obstativos de celebração de TAC pelos seguintes prazos:
I
advertência: um ano;
II
repreensão: um ano;
III
suspensão aplicável a servidores públicos: dois anos;
IV
impedimento de licitar e contratar: prazo correspondente à duração da penalidade, observado, em qualquer caso, o período mínimo de dois anos;
V
declaração de inidoneidade: prazo correspondente à duração da penalidade.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente para fins de TAC e são contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionatória.
§ 2º
A existência de multa aplicada pela Administração Pública Estadual não impede a admissibilidade da solicitação ou da recomendação de TAC, mas sua formalização ficará suspensa enquanto o débito não for integralmente quitado.
§ 3º
As multas aplicadas por outros entes federativos não obstam a admissibilidade nem a celebração de TAC.
§ 4º
A declaração de inidoneidade aplicada com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por outros entes federativos impede a celebração de TAC, enquanto vigente registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.