Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de celebração do TAC consideram-se infrações de reduzida lesividade aquelas puníveis com as seguintes sanções:
I
em relação aos agentes públicos:
a
advertência;
b
repreensão;
c
multa;
d
suspensão.
II
em relação aos licitantes ou contratados:
a
advertência;
b
multa;
c
impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública.