JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC a demonstração de:

I

que os fatos configuram infração de reduzida lesividade;

II

ausência de fruição de TAC nos últimos dois anos, contados da data do cumprimento do ajuste, devidamente certificado, ou de cinco anos contados da certificação de descumprimento;

III

não ter o interessado registro válido de sanções em seus assentamentos funcionais, se agente público, ou no sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS, se licitante ou contratado;

IV

não estar o agente público em estágio probatório;

V

que não haja ajustamento de conduta em execução.

§ 1º

Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa.

§ 2º

Não se aplica o §1º deste artigo na hipótese de os fatos serem objeto de transação penal, suspensão condicional do processo, nos termos da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ou de acordo de não persecução civil, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou ainda acordo de não persecução penal, na forma do art. 28A, do Código de Processo Penal, devendo o interessado apresentar o instrumento correspondente judicialmente homologado.

§ 3º

Consideram-se indícios de crime ou improbidade administrativa a existência de procedimentos formais relativos aos mesmos fatos, tais como:

I

inquérito policial;

II

procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público;

III

denúncia, queixa-crime ou ação de improbidade oferecidas ao Poder Judiciário;

IV

relatório conclusivo de sindicância ou processo administrativo que tenha recomendado o encaminhamento ao Ministério Público para apuração de ilícito penal ou de improbidade.

§ 4º

O interessado devera declarar que não esta submetido aos procedimentos formais indicados no § 3º deste artigo, sendo que a prestação de informação falsa tornará sem efeito a celebração do TAC, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.

§ 5º

O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.

§ 6º

Os efeitos obstativos de novo ajustamento de conduta se iniciam com a celebração do TAC, conforme previsto no inciso V do caput deste artigo, perdurando até o término do prazo de que trata o inciso II do caput desse artigo.