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Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

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Art. 12

O registro de penalidade nos assentamentos funcionais ou no sistema de GMS surtirá efeitos obstativos de celebração de TAC pelos seguintes prazos:

I

advertência: um ano;

II

repreensão: um ano;

III

suspensão aplicável a servidores públicos: dois anos;

IV

impedimento de licitar e contratar: prazo correspondente à duração da penalidade, observado, em qualquer caso, o período mínimo de dois anos;

V

declaração de inidoneidade: prazo correspondente à duração da penalidade.

§ 1º

Os prazos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente para fins de TAC e são contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionatória.

§ 2º

A existência de multa aplicada pela Administração Pública Estadual não impede a admissibilidade da solicitação ou da recomendação de TAC, mas sua formalização ficará suspensa enquanto o débito não for integralmente quitado.

§ 3º

As multas aplicadas por outros entes federativos não obstam a admissibilidade nem a celebração de TAC.

§ 4º

A declaração de inidoneidade aplicada com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por outros entes federativos impede a celebração de TAC, enquanto vigente registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.