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Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

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Art. 21

Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações contidas no TAC, a autoridade superior do órgão ou entidade responsável deverá:

I

intimar o compromissário para, no prazo de 15 dias, pagar a multa prevista no termo, ou apresentar defesa sobre os motivos do seu descumprimento;

II

emitir Certificado de Descumprimento caso não apresentadas ou consideradas improcedentes as alegações do intimado, informando que será dada continuidade a todos os procedimentos sancionatórios relacionados com o compromissário, sem prejuízo de outras providências administrativas cabíveis;

III

comunicar ao compromissário quanto à emissão de Certificado de Descumprimento, fixando-lhe prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Aviso de Recebimento correspondente, para o pagamento do valor da multa prevista no TAC, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único

O Certificado de Descumprimento do TAC é o instrumento pelo qual a Administração caracteriza o inadimplemento do compromisso celebrado no TAC e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.