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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

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Art. 4º

Para fins de celebração do TAC consideram-se infrações de reduzida lesividade aquelas puníveis com as seguintes sanções:

I

em relação aos agentes públicos:

a

advertência;

b

repreensão;

c

multa;

d

suspensão.

II

em relação aos licitantes ou contratados:

a

advertência;

b

multa;

c

impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública.