Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025
Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como medida alternativa à instauração de processo administrativo ou aplicação de sanção, o TAC objetiva a eficiência administrativa na solução de controvérsias e a reparação célere do bem jurídico lesado, observando os seguintes aspectos:
I
a otimização de recursos ao evitar a instauração de processos administrativos referentes a infrações de reduzida lesividade;
II
a correção da conduta infracional e prevenção de sua reiteração e de novas infrações;
III
o estabelecimento de solução imediata, eficaz e proporcional à gravidade da infração e ao eventual dano causado.
Parágrafo único
O interessado, para os fins de celebração do TAC, assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, compromete-se a ajustar sua conduta e observar as normas jurídicas que a parametrizam na relação com a Administração Pública.