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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

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Art. 3º

Como medida alternativa à instauração de processo administrativo ou aplicação de sanção, o TAC objetiva a eficiência administrativa na solução de controvérsias e a reparação célere do bem jurídico lesado, observando os seguintes aspectos:

I

a otimização de recursos ao evitar a instauração de processos administrativos referentes a infrações de reduzida lesividade;

II

a correção da conduta infracional e prevenção de sua reiteração e de novas infrações;

III

o estabelecimento de solução imediata, eficaz e proporcional à gravidade da infração e ao eventual dano causado.

Parágrafo único

O interessado, para os fins de celebração do TAC, assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, compromete-se a ajustar sua conduta e observar as normas jurídicas que a parametrizam na relação com a Administração Pública.