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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

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Art. 7º

O TAC poderá ser formalizado antes ou durante o curso de processo administrativo investigativo ou sancionatório, estando legitimados para a propositura:

I

a autoridade superior responsável pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, de ofício;

II

o interessado, mediante requerimento dirigido à comissão disciplinar, no prazo máximo de 15 dias após o recebimento da notificação de sua condição de indiciado;

III

a comissão disciplinar, até o momento anterior ao Relatório Final.

§ 1º

Nas hipóteses de oferecimento do TAC pela autoridade competente, de ofício ou por recomendação da comissão disciplinar, o interessado terá o prazo de cinco dias para manifestar-se quanto à aceitação.

§ 2º

O silêncio do interessado será considerado como não aceitação da proposta, com o consequente prosseguimento ou abertura de processo sancionatório.