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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10615 de 16 de Julho de 2025

Regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

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Art. 9º

Concluído o juízo de admissibilidade pelo acolhimento da solicitação de TAC, a comissão ou agente público responsável pela condução do TAC deverá elaborar documento de recomendação de celebração do termo de ajustamento à autoridade superior, devendo conter:

I

qualificação completa das partes;

II

descrição dos fatos e da conduta que ensejam o ajuste, com o devido enquadramento legal;

III

proposta detalhada de correção da conduta, especificando as obrigações de fazer, não fazer, ou pagar previstas no TAC;

IV

manifestação de que as obrigações do TAC são vantajosas ao interesse público;

V

estabelecimento de cronograma de cumprimento das obrigações, quando for o caso;

VI

fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso, sem prejuízo de outras penalidades;

VII

a declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará imediata aplicação das penalidades descritas no termo, bem como a eventual retomada ou instauração de processos administrativos;

VIII

o prazo de vigência do TAC, que não poderá ser superior a dois anos;

IX

os efeitos legais do termo.

Parágrafo único

O valor da multa referido no inciso VI deste artigo será fixado levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração Pública e a condição econômica do compromissado.