Decreto Estadual do Paraná nº 10577 de 11 de Julho de 2025
Institui o Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.899.043-2,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 11 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Capítulo I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Capítulo I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Capítulo I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Institui o Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel - CCCIM, órgão de caráter consultivo e propositivo, vinculado administrativamente à Unidade de Administração da Ilha do Mel – UNADIM, conforme previsto no §2º do art. 5º da Lei nº 22.315, de 20 de março de 2025.
O CCCIM tem por finalidade atender às disposições definidas na Lei nº 22.315, de 2025, em colaboração direta com o Comitê Gestor, instituído de acordo com o art. 5º da referida Lei, garantindo a efetiva participação da comunidade nas decisões do Comitê Gestor e da UNADIM.
empreender esforços para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos relacionados à Ilha do Mel;
elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, contemplando o conjunto de normas administrativas definidas pelo CCCMI, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
promover a participação ativa da comunidade local nas decisões relativas à gestão ambiental, turística e socioeconômica da Ilha do Mel;
acompanhar a implementação do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel;
interagir com os órgãos governamentais e demais entidades para defender os interesses dos segmentos representados;
promover audiências e debates sobre temas relevantes para o desenvolvimento sustentável da região;
O CCCIM deverá fornecer subsídios e informações sempre que consultado pelo Comitê Gestor, apresentando relatórios e opiniões sobre temas de interesse local.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
uma vaga para Associação dos Nativos da Ilha do Mel e Comunidades Tradicionais da Bacia de Paranaguá – ANIME;
Cada segmento será responsável pela organização e escolha dos seus representantes titulares e respectivos suplentes, garantindo a publicidade e transparência.
As decisões do CCCIM serão consubstanciadas e lavradas em ata, ou conforme definido em seu Regimento Interno.
As decisões do CCCIM serão consubstanciadas e lavradas em ata, ou conforme definido em seu Regimento Interno.
exerçam cargo em comissão ou função gratificada vinculada ao Poder Público nas esferas federal, estadual ou municipal;
integrem órgãos da administração pública direta ou indireta com poder decisório sobre políticas públicas incidentes na Ilha do Mel.
A vedação aplica-se também aos representantes indicados por entidades comunitárias, sempre que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.
Caso venha a ser constatado o impedimento após a nomeação, o conselheiro será automaticamente destituído, cabendo à entidade indicar novo representante no prazo de até quinze dias.
Os conselheiros deverão firmar termo de compromisso declarando não incorrer nas hipóteses de impedimento previstas neste artigo.
As entidades deverão indicar seus representantes por meio formal, com comprovação de vínculo e mandato e deverão encaminhar a documentação ao Instituto Água e Terra – IAT através de protocolo eletrônico https://www.eprotocolo.pr.gov.br/, constando:
ofício de indicação de seu(s) representante(s) titular(es) e suplente(s), contendo nome completo, CPF, RG, comprovante de residência, e documentação que comprove a vinculação ativa com a entidade ou grupo;
ata ou documento equivalente que comprove a escolha democrática do(s) indicado(s), respeitando os princípios de representatividade e transparência;
Em caso de vacância verificada antes do término do mandato, o substituto será indicado pelo segmento a que pertencer, definido no art. 4º deste Decreto, que completará o mandato.
O CCCIM, ao declarar extinto o mandato fará comunicação à entidade ou instituição a que pertence o então conselheiro, que tomará as devidas providências, especialmente indicando os novos nomes dos substitutos.
A nomeação dos conselheiros titulares e suplentes será formalizada por meio de Portaria do IAT, publicada no Diário Oficial do Estado.
As alterações na composição do CCCIM devem ser comunicadas formalmente ao IAT, atendendo os mesmos critérios de nomeação.
As reuniões do CCCIM serão públicas e registradas em atas, devendo todas as decisões ser divulgadas por meio de boletins informativos e em meio digital.
O planejamento estratégico do CCCIM deverá ser construído no início de cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos(as) os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a secretaria executiva.
Capítulo III
DA ESTRUTURA
Capítulo III
DA ESTRUTURA
Capítulo III
DA ESTRUTURA
A escolha do Presidente e Vice-Presidente será realizada por meio de votação direta entre os Conselheiros Titulares, em reunião convocada especificamente para esse fim, mediante voto secreto e por maioria simples dos presentes.
O processo de eleição e recondução do Presidente e do Vice-Presidente seguirá normas definidas no Regimento Interno do CCCIM.
O CCCIM poderá criar câmaras temáticas para tratar de temas específicos de interesse da comunidade, tais como meio ambiente, turismo, segurança, infraestrutura e desenvolvimento socioeconômico.
As câmaras temáticas deverão apresentar ao CCCIM relatórios sobre os temas em discussão, para deliberação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
A criação das câmaras temáticas deverá ser aprovada por maioria simples dos membros presentes, mediante proposta justificada de pelo menos três Conselheiros Titulares.
As reuniões do CCCIM serão públicas, com pauta previamente divulgada em sítio eletrônico oficial e outros meios de comunicação de ampla abrangência e suas atas e deliberações serão igualmente disponibilizadas, garantindo a transparência das atividades.
O CCCIM poderá convidar representantes de outras instituições, organizações, órgãos e entidades públicas ou privadas e membros da sociedade civil para participarem das reuniões, sem direito a voto, quando o tema exigir e com o propósito de contribuir para a execução dos trabalhos.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A participação nas atividades do CCCIM, das eventuais câmaras temáticas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando qualquer forma de remuneração.
O CCCIM elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até trinta dias a contar da data de sua instalação, observando os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e participação.
O Regimento Interno do CCCIM será aprovado pela maioria simples dos seus membros e publicado no site da UNADIM/IAT.
As demais disposições sobre o funcionamento do CCCIM que não estiverem expressamente regulamentadas neste Decreto serão disciplinadas em seu Regimento Interno.
Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Rafael Greca de Macedo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado