JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Paraná nº 10577 de 11 de Julho de 2025

Institui o Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.899.043-2,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Capítulo I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Capítulo I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Capítulo I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

Institui o Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel - CCCIM, órgão de caráter consultivo e propositivo, vinculado administrativamente à Unidade de Administração da Ilha do Mel – UNADIM, conforme previsto no §2º do art. 5º da Lei nº 22.315, de 20 de março de 2025.

Art. 2º

O CCCIM tem por finalidade atender às disposições definidas na Lei nº 22.315, de 2025, em colaboração direta com o Comitê Gestor, instituído de acordo com o art. 5º da referida Lei, garantindo a efetiva participação da comunidade nas decisões do Comitê Gestor e da UNADIM.

Art. 3º

Compete ao CCCIM:

I

propor ações que garantam a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável;

II

indicar as necessidades de interesse social da Ilha do Mel;

III

opinar sobre a elaboração da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável;

IV

monitorar a execução das políticas ambientais, turísticas e sociais da UNADIM;

V

emitir opiniões e recomendações sobre ações, programas e projetos de impacto na Ilha do Mel;

VI

tomar ciência e recomendar ações para utilização dos recursos financeiros sob a gestão da UNADIM;

VII

encaminhar demandas e propostas à UNADIM;

VIII

organizar audiências públicas e consultas à comunidade sempre que se fizer necessário;

IX

empreender esforços para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos relacionados à Ilha do Mel;

X

analisar e opinar sobre as decisões do Comitê Gestor;

XI

elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, contemplando o conjunto de normas administrativas definidas pelo CCCMI, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XII

promover a participação ativa da comunidade local nas decisões relativas à gestão ambiental, turística e socioeconômica da Ilha do Mel;

XIII

acompanhar a implementação do Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel;

XIV

propor ações, monitorar e sugerir medidas corretivas sobre políticas públicas locais;

XV

divulgar as sessões do CCCIM com antecedência mínima de cinco dias;

XVI

atuar como elo entre a gestão pública e a comunidade local;

XVII

discutir e apresentar sugestões para políticas públicas e ações de interesse da comunidade;

XVIII

interagir com os órgãos governamentais e demais entidades para defender os interesses dos segmentos representados;

XIX

promover audiências e debates sobre temas relevantes para o desenvolvimento sustentável da região;

XX

garantir a participação ativa dos membros nas deliberações;

XXI

publicar atas e relatórios das reuniões, assegurando ampla publicidade;

XXII

elaborar e aprovar seu Plano Anual de Trabalho;

XXIII

desenvolver outras atividades inerentes à finalidade do CCCIM.

Parágrafo único

O CCCIM deverá fornecer subsídios e informações sempre que consultado pelo Comitê Gestor, apresentando relatórios e opiniões sobre temas de interesse local.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º

O CCCIM será composto por dez membros, observada a seguinte representação:

I

uma vaga para a Associação dos Nativos e Pescadores da Ponta Oeste – Ilha do Mel – ANAPPOIM;

II

uma vaga para Associação dos Nativos da Ilha do Mel e Comunidades Tradicionais da Bacia de Paranaguá – ANIME;

III

uma vaga para a Associação dos Nativos da Ilha do Mel Praia Grande e Ponta Oeste – ANIMPO;

IV

uma vaga para a Associação de Moradores de Praia Grande – AMPG;

V

uma vaga para o Grupo de Comunidades Tradicionais e Pescadores da Ilha do Mel;

VI

uma vaga para a União das Mulheres da Ilha do Mel - UNIÃO EMILHA;

VII

uma vaga para a Associação dos Comerciantes da Ilha do Mel – ACOIM;

VIII

uma vaga para o Instituto Ilha do Mel de Turismo e Eventos;

IX

duas vagas para o transporte náutico, sendo:

a

uma vaga para os serviços de travessias externas de/para a Ilha do Mel;

b

uma vaga para os serviços de transporte interno na Ilha do Mel.

§ 1º

Cada membro do CCCIM terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Cada segmento será responsável pela organização e escolha dos seus representantes titulares e respectivos suplentes, garantindo a publicidade e transparência.

§ 3º

Cada membro poderá representar somente uma entidade ou segmento.

§ 4º

Cada membro titular do CCCIM terá direito a um único voto na sessão plenária.

§ 5º

As decisões do CCCIM serão consubstanciadas e lavradas em ata, ou conforme definido em seu Regimento Interno.

Art. 5º

As decisões do CCCIM serão consubstanciadas e lavradas em ata, ou conforme definido em seu Regimento Interno.

I

ocupem cargo público eletivo em qualquer esfera de governo;

II

exerçam cargo em comissão ou função gratificada vinculada ao Poder Público nas esferas federal, estadual ou municipal;

III

integrem órgãos da administração pública direta ou indireta com poder decisório sobre políticas públicas incidentes na Ilha do Mel.

§ 1º

A vedação aplica-se também aos representantes indicados por entidades comunitárias, sempre que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º

Caso venha a ser constatado o impedimento após a nomeação, o conselheiro será automaticamente destituído, cabendo à entidade indicar novo representante no prazo de até quinze dias.

§ 3º

Os conselheiros deverão firmar termo de compromisso declarando não incorrer nas hipóteses de impedimento previstas neste artigo.

Art. 6º

As entidades deverão indicar seus representantes por meio formal, com comprovação de vínculo e mandato e deverão encaminhar a documentação ao Instituto Água e Terra – IAT através de protocolo eletrônico https://www.eprotocolo.pr.gov.br/, constando:

I

ofício de indicação de seu(s) representante(s) titular(es) e suplente(s), contendo nome completo, CPF, RG, comprovante de residência, e documentação que comprove a vinculação ativa com a entidade ou grupo;

II

ata ou documento equivalente que comprove a escolha democrática do(s) indicado(s), respeitando os princípios de representatividade e transparência;

III

declaração de inexistência de conflito de interesses ou impedimento legal.

Art. 7º

Em caso de vacância verificada antes do término do mandato, o substituto será indicado pelo segmento a que pertencer, definido no art. 4º deste Decreto, que completará o mandato.

Art. 8º

O membro do CCCIM perderá o mandato nas hipóteses estabelecidas em seu Regimento Interno.

Parágrafo único

O CCCIM, ao declarar extinto o mandato fará comunicação à entidade ou instituição a que pertence o então conselheiro, que tomará as devidas providências, especialmente indicando os novos nomes dos substitutos.

Art. 9º

A nomeação dos conselheiros titulares e suplentes será formalizada por meio de Portaria do IAT, publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 10

As alterações na composição do CCCIM devem ser comunicadas formalmente ao IAT, atendendo os mesmos critérios de nomeação.

Art. 11

As reuniões do CCCIM serão públicas e registradas em atas, devendo todas as decisões ser divulgadas por meio de boletins informativos e em meio digital.

Art. 12

O planejamento estratégico do CCCIM deverá ser construído no início de cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos(as) os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a secretaria executiva.

Capítulo III

DA ESTRUTURA

Capítulo III

DA ESTRUTURA

Capítulo III

DA ESTRUTURA

Art. 13

O CCCIM terá a seguinte estrutura organizacional:

I

Presidente;

II

Vice-Presidente;

III

Conselheiros Titulares e Suplentes.

Art. 14

O mandato dos membros do CCCIM será de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 1º

A escolha do Presidente e Vice-Presidente será realizada por meio de votação direta entre os Conselheiros Titulares, em reunião convocada especificamente para esse fim, mediante voto secreto e por maioria simples dos presentes.

§ 2º

O processo de eleição e recondução do Presidente e do Vice-Presidente seguirá normas definidas no Regimento Interno do CCCIM.

Art. 15

O CCCIM poderá criar câmaras temáticas para tratar de temas específicos de interesse da comunidade, tais como meio ambiente, turismo, segurança, infraestrutura e desenvolvimento socioeconômico.

§ 1º

As câmaras temáticas deverão apresentar ao CCCIM relatórios sobre os temas em discussão, para deliberação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.

§ 2º

A criação das câmaras temáticas deverá ser aprovada por maioria simples dos membros presentes, mediante proposta justificada de pelo menos três Conselheiros Titulares.

Art. 16

As reuniões do CCCIM serão públicas, com pauta previamente divulgada em sítio eletrônico oficial e outros meios de comunicação de ampla abrangência e suas atas e deliberações serão igualmente disponibilizadas, garantindo a transparência das atividades.

Parágrafo único

O CCCIM poderá convidar representantes de outras instituições, organizações, órgãos e entidades públicas ou privadas e membros da sociedade civil para participarem das reuniões, sem direito a voto, quando o tema exigir e com o propósito de contribuir para a execução dos trabalhos.

Art. 17

A Secretaria Executiva será exercida pela UNADIM.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18

A participação nas atividades do CCCIM, das eventuais câmaras temáticas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando qualquer forma de remuneração.

Art. 19

O CCCIM elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até trinta dias a contar da data de sua instalação, observando os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e participação.

Parágrafo único

O Regimento Interno do CCCIM será aprovado pela maioria simples dos seus membros e publicado no site da UNADIM/IAT.

Art. 20

As demais disposições sobre o funcionamento do CCCIM que não estiverem expressamente regulamentadas neste Decreto serão disciplinadas em seu Regimento Interno.

Art. 21

Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Comitê Gestor e pela UNADIM.

Art. 22

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Rafael Greca de Macedo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10577 de 11 de Julho de 2025