Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10577 de 11 de Julho de 2025
Institui o Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As decisões do CCCIM serão consubstanciadas e lavradas em ata, ou conforme definido em seu Regimento Interno.
I
ocupem cargo público eletivo em qualquer esfera de governo;
II
exerçam cargo em comissão ou função gratificada vinculada ao Poder Público nas esferas federal, estadual ou municipal;
III
integrem órgãos da administração pública direta ou indireta com poder decisório sobre políticas públicas incidentes na Ilha do Mel.
§ 1º
A vedação aplica-se também aos representantes indicados por entidades comunitárias, sempre que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º
Caso venha a ser constatado o impedimento após a nomeação, o conselheiro será automaticamente destituído, cabendo à entidade indicar novo representante no prazo de até quinze dias.
§ 3º
Os conselheiros deverão firmar termo de compromisso declarando não incorrer nas hipóteses de impedimento previstas neste artigo.