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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10577 de 11 de Julho de 2025

Institui o Conselho Comunitário Consultivo da Ilha do Mel e dá outras providências.

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Art. 5º

As decisões do CCCIM serão consubstanciadas e lavradas em ata, ou conforme definido em seu Regimento Interno.

I

ocupem cargo público eletivo em qualquer esfera de governo;

II

exerçam cargo em comissão ou função gratificada vinculada ao Poder Público nas esferas federal, estadual ou municipal;

III

integrem órgãos da administração pública direta ou indireta com poder decisório sobre políticas públicas incidentes na Ilha do Mel.

§ 1º

A vedação aplica-se também aos representantes indicados por entidades comunitárias, sempre que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º

Caso venha a ser constatado o impedimento após a nomeação, o conselheiro será automaticamente destituído, cabendo à entidade indicar novo representante no prazo de até quinze dias.

§ 3º

Os conselheiros deverão firmar termo de compromisso declarando não incorrer nas hipóteses de impedimento previstas neste artigo.

Art. 5º, III do Decreto Estadual do Paraná 10577 /2025