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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020

Regulamenta o critério "turismo" estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 1º, nos §§ 1º a 5º do art. 9º e no Anexo VI todos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Este decreto regulamenta a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelo critério "turismo", conforme o disposto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 2º

– Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "turismo" serão destinados aos municípios com base na relação percentual entre o índice de investimento em turismo do município e o somatório dos índices de investimento em turismo dos municípios regularmente habilitados, fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult.

Art. 3º

– São requisitos mínimos para habilitação do município:

I

participar do Programa de Regionalização do Turismo da Secult;

II

possuir uma política municipal de turismo;

III

possuir e manter em regular funcionamento o Conselho Municipal de Turismo – Comtur – e o Fundo Municipal de Turismo – Fumtur.

Art. 4º

– Para fins deste decreto, entende-se por:

I

Instância de Governança Regional – IGR, circuito turístico reconhecido pela Secult e devidamente certificado nos termos do Decreto nº 47.687, de 26 de julho de 2019;

II

ano-referência, ano civil no qual as ações são executadas pelo município;

III

ano de análise, ano civil no qual as ações são analisadas e pontuadas pela Comissão do ICMS Turismo;

IV

ano civil, período de doze meses que corresponde a trezentos e sessenta e cinco dias do ano, contados a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

V

sistema, plataforma para recebimento e análise da documentação referente ao pleito para o repasse do ICMS critério "turismo", constante do endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br.

Art. 5º

– Para fins de habilitação e pontuação, o município deverá apresentar os documentos solicitados neste decreto, observada a consolidação no Anexo nos termos de padronização estabelecida pela Secult.

Art. 6º

– Para fins de comprovar a participação no Programa de Regionalização do Turismo da Secult, o município deverá:

I

integrar uma IGR e atender suas regras estatutárias e diretrizes, por meio de atestado por ela emitido, observado o modelo estabelecido em resolução da Secult;

II

executar uma ação regional durante o ano-referência, conforme planejamento estratégico de sua IGR.

Parágrafo único

– Os documentos necessários à comprovação da ação prevista no inciso II do caput constarão da resolução de que trata o art. 11.

Art. 7º

– Para fins de comprovação da existência e implementação da política municipal de turismo, o município deverá apresentar:

I

lei que aprovou a Política Municipal de Turismo;

II

ato de publicação da lei que aprovou a Política Municipal de Turismo;

III

Plano Municipal de Turismo e a respectiva ata de aprovação pelo Comtur;

IV

comprovação da execução de ações de fomento ou planejamento do marketing do destino, conforme regulamentação da Secult.

§ 1º

– Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo":

I

documento a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicado até o dia 31 de março do ano-referência; (Vide prorrogação citada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

II

Plano Municipal de Turismo deverá ser aprovado pelo Comtur até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação citada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

§ 2º

– Para os municípios habilitados em anos anteriores no critério "turismo", a alteração dos documentos previstos nos incisos I e III do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.

§ 3º

– O Plano Municipal de Turismo, a que se refere o inciso II do caput, deverá conter, entre outros dados de planejamento que o município poderá registrar, o planejamento das ações a serem executadas durante todo o ano-referência e a definição individual de responsáveis, prazos, metas e estimativa de custo para a execução de cada ação.

§ 4º

– No envio anual da documentação, os municípios deverão informar e comprovar todas as ações, previstas ou não no Plano Municipal de Turismo, executadas no ano-referência em prol do turismo.

§ 5º

– As ações previstas no § 4º deverão ser comprovadas por fontes inequívocas de sua execução, como contratos, fôlderes, matérias publicitárias, certificados, lista de presença e fotos, sendo vedada a comprovação por meio de atas de reunião.

§ 6º

– A vigência do Plano Municipal de Turismo será determinada pelo prazo previsto no planejamento das ações apresentado pelo município.

Art. 8º

– Para fins de comprovação da existência e do regular funcionamento do Comtur, o município deverá apresentar:

I

lei que instituiu o Comtur;

II

ato de publicação da lei que instituiu o Comtur;

III

seu regulamento;

IV

ato de publicação ou de aprovação de seu regulamento;

V

ato de posse dos membros titulares e suplentes que estejam em exercício durante o ano-referência;

VI

nos termos previstos em resolução da Secult:

a

atas que comprovem a realização de reuniões periódicas durante todo o ano-referência, observada a periodicidade definida na lei municipal ou, na ausência de previsão legal, a prevista em seu regulamento;

b

relatório das atividades do Comtur;

VII

registro do Comtur junto ao Conselho Estadual de Turismo e as informações solicitadas, nos termos definidos em deliberação do Conselho Estadual de Turismo.

§ 1º

– Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo", os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser publicados até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação citada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

§ 2º

– Para os municípios habilitados no critério "turismo" em anos anteriores, a alteração dos documentos previstos nos incisos I e II do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.

§ 3º

– Na hipótese de regulamentação do Comtur por decreto municipal, deverá ser encaminhado o ato de publicação, e na hipótese de regulamentação por regimento ou estatuto, deverá ser encaminhada a ata de aprovação pelo Comtur.

Art. 9º

– Para fins de comprovação da existência e do regular funcionamento do Fumtur, o município deverá apresentar:

I

lei que instituiu o Fumtur

II

ato de publicação da lei que instituiu o Fumtur;

III

seu regulamento;

IV

ato de publicação ou de aprovação de seu regulamento;

V

comprovação da existência de conta corrente específica e individualizada em instituição bancária, destinada à movimentação dos recursos do Fumtur durante todo o ano-referência;

VI

comprovação de efetivos investimentos turísticos, expressamente autorizados na lei instituidora do Fumtur ou na sua regulamentação e nas atas de reuniões do Comtur.

§ 1º

– Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo":

I

documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão estar publicados até o dia 31 de março do ano-referência; (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

II

conta corrente a que se refere o inciso III do caput deverá estar formalmente criada até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

§ 2º

– Para os municípios habilitados em anos anteriores no critério "turismo", a alteração dos documentos previstos nos incisos I e II do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.

§ 3º

– Na hipótese em que o rol de fontes de receitas e de ações passíveis de contemplação pelos recursos do Fumtur não estejam definidos de forma detalhada na lei instituidora ou na regulamentação do Fumtur, o município terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste decreto, para providenciar o detalhamento. (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

§ 4º

– O município que não atender ao disposto no § 3º terá sua habilitação vedada nos processos de análise de repasse dos recursos em razão da impossibilidade de validação do regular funcionamento do Fumtur.

§ 5º

– Todas as operações de entrada e saída de recursos do Fumtur deverão ser informadas diretamente no sistema, conforme extrato emitido pela instituição bancária.

§ 6º

– Todas as saídas de recursos deverão ser comprovadas por meio de documentos que identifiquem sua finalidade turística e seu destinatário, hipótese em que serão admitidas notas fiscais, notas de empenho ou recibos.

§ 7º

– Na hipótese de regulamentação do Fumtur por decreto municipal, deverá ser encaminhado o seu ato de publicação, e na hipótese de regulamentação por regimento ou estatuto, deverá ser encaminhada a ata de aprovação pelo Fumtur.

Art. 10º

– A publicação das leis que instituem a Política Municipal de Turismo, o Comtur e Fumtur e seus respectivos regulamentos aprovados ou publicados após a data de 31 de março do ano-referência, não serão aceitos como documentação comprobatória para fins de pleito do ICMS Turismo e o município será automaticamente inabilitado, salvo as exceções previstas neste decreto. (Vide prorrogação citada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

Art. 11

– A Secult editará resolução com as normas complementares aplicáveis à apuração dos dados constitutivos dos índices previstos no art. 2º, definindo as regras a serem utilizadas na avaliação dos critérios estabelecidos na Tabela Nota da Organização Turística do Município e previsão de forma e prazos para apresentação das informações e documentação necessárias.

Art. 12

– A participação no critério "Patrimônio Cultural" e "Meio Ambiente", estabelecidos pelos incisos VII e VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, será informada pela Fundação João Pinheiro – FJP diretamente à Secult.

Art. 13

– A documentação exigida ao município deverá ser entregue exclusivamente por meio do sistema, observados a forma e os prazos especificados neste decreto e na resolução de que trata o art. 11.

Parágrafo único

– Para fins deste decreto, não será considerada a documentação entregue de forma incompleta ou em desacordo com o caput, hipótese em que o município será automaticamente inabilitado.

Art. 14

– Durante a análise, caso constatada omissão ou inconformidade nos documentos apresentados para a aferição dos critérios de habilitação, a Secult poderá encaminhar notificação ao município solicitando retificações ou encaminhamento de novos documentos, e requerer ou efetuar diligências.

§ 1º

– A notificação de que trata o caput será encaminhada para o gestor cadastrado no sistema.

§ 2º

– O município será inabilitado, por decisão fundamentada emitida pela Secult, caso não atenda às solicitações a que se refere o caput no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.

Art. 15

– Uma vez habilitado, o município terá seu índice de investimento em turismo calculado conforme a fórmula constante do Anexo VI da Lei nº 18.030, de 2009.

Art. 16

– A relação dos municípios habilitados e seus respectivos índices provisórios de participação, apurados com base nos dados relativos ao exercício imediatamente anterior, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais até a data de 15 de julho e informados no sítio oficial da Secult e na página inicial do sistema.

Art. 17

– Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os prefeitos e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar os dados e índices publicados na forma do art. 16, no prazo de quinze dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Parágrafo único

– Os recursos deverão ser inseridos diretamente no sistema, observado o disposto na resolução de que trata o art. 11.

Art. 18

– Decididas as impugnações, a relação definitiva dos municípios habilitados e seus respectivos índices de participação serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais até o dia 15 de agosto, e informados no sítio oficial da Secult e na página inicial do sistema.

Art. 19

– A documentação relacionada aos critérios de habilitação e pontuação deverá ser conservada pelo município pelo período de cinco anos, contados da data de fechamento do sistema, e disponibilizada para consulta no caso de auditoria realizada pela Secult ou outro órgão de controle.

Art. 20

– Constatado em auditoria indícios de irregularidade nas informações prestadas, será instaurado procedimento administrativo de apuração pela Secult, o qual poderá implicar a perda, pelo município, do direito ao recebimento do recurso a que se refere o art. 1º e a devolução dos valores indevidamente recebidos, de forma parcial ou integral, na proporção dos efeitos negativos causados aos cálculos anteriormente efetuados.

§ 1º

– Os prefeitos poderão impugnar o resultado do procedimento administrativo no prazo de quinze dias corridos contados da ciência da decisão administrativa.

§ 2º

– A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 21

– A FJP fornecerá anualmente à Secult a relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.

Art. 22

– Para fins de cumprimento dos critérios obrigatórios previstos na Lei nº 18.030, de 2009, é obrigatória a observância das diretrizes contidas no documento "Orientações para o Planejamento e Gestão Municipal do Turismo em Minas Gerais", disponível no sítio oficial da Secult.

Art. 23

– Fica revogado o Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010.

Art. 24

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo
(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.108, de 29 de dezembro de 2020) Da Documentação para Habilitação e Pontuação Item Descrição 1. Ofício, assinado pelo Prefeito e dirigido à Secult, atestando a autenticidade e a vigência de todas as leis e regulamentações inseridas no sistema durante o ano-referência. 2. Comprovação da participação do município no Programa de Regionalização do Turismo da Secult, por meio dos seguintes documentos: a. certidão, emitida pela IGR, comprovando que o município cumpriu com as obrigações estatutárias e diretrizes, destacando a participação regular nas reuniões ordinárias; b. aqueles especificados na resolução de que trata o art. 11 deste decreto para comprovação do desenvolvimento de ação regional durante o ano-referência, conforme planejamento estratégico da IGR. 3. Comprovação da existência e implementação de Política Municipal de Turismo, por meio dos seguintes documentos: a. lei que aprova a Política Municipal de Turismo; b. ato de publicação da lei que aprova a Política Municipal de Turismo; c. Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo; d. ata de aprovação pelo Comtur do Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo; e. comprovação da execução de ações de fomento ou planejamento do marketing do destino, conforme regulamentação da Secult; f. identificação de todas as ações, previstas ou não no Plano Municipal de Turismo, executadas no ano-referência em prol do turismo, com comprovação por fontes inequívocas de sua execução, como contratos, fôlderes, matérias publicitárias, certificados, lista de presença e fotos. 4. Comprovação da existência e do regular funcionamento do Comtur, por meio dos seguintes documentos: a. lei que instituiu o Comtur; b. ato de publicação da lei que instituiu o Comtur; c. regulamentação do Comtur; d. ato de publicação ou aprovação da regulamentação do Comtur; e. ato de posse dos membros do Comtur; f. nos termos previstos em resolução da Secult, as atas que comprovem a realização de reuniões periódicas durante todo o ano-referência, observada a periodicidade definida na lei municipal ou, na ausência de previsão legal, a prevista em seu regulamento; g. nos termos previstos em resolução da Secult, o relatório das atividades do Comtur no ano-referência; h. registro do Comtur junto ao Conselho Estadual de Turismo – CET e atendimento às solicitações realizadas. 5. Comprovação da existência e do regular funcionamento do Fumtur, por meio dos seguintes documentos: a. lei que instituiu o Fumtur; b. ato de publicação da lei que instituiu o Fumtur; c. regulamentação do Fumtur; d. ato de publicação ou aprovação da regulamentação do Fumtur; e. declaração de titularidade e exclusividade da conta bancária do Fumtur, assinada pelo Prefeito; f. declaração de regularidade das movimentações do Fumtur, assinada pelo Prefeito, gestor do Fundo e dois conselheiros; g. extrato anual do ano-referência, expedido pela instituição bancária da conta bancária do Fumtur; h. identificação da fonte de receita e do destinatário e da finalidade turística de todos os investimentos realizados por meio do Fundo, do artigo e do inciso autorizativo, conforme lei ou regulamentação do Fumtur, comprovação por meio de nota de empenho ou nota fiscal de todos os investimentos realizados por meio do Fundo, contendo a identificação do destinatário e da finalidade turística. ============================================================ Data da última atualização: 29/3/2021.
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