Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020
Regulamenta o critério "turismo" estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 1º, nos §§ 1º a 5º do art. 9º e no Anexo VI todos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Este decreto regulamenta a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelo critério "turismo", conforme o disposto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 2º
– Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "turismo" serão destinados aos municípios com base na relação percentual entre o índice de investimento em turismo do município e o somatório dos índices de investimento em turismo dos municípios regularmente habilitados, fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult.
Art. 3º
– São requisitos mínimos para habilitação do município:
I
participar do Programa de Regionalização do Turismo da Secult;
II
possuir uma política municipal de turismo;
III
possuir e manter em regular funcionamento o Conselho Municipal de Turismo – Comtur – e o Fundo Municipal de Turismo – Fumtur.
Art. 4º
– Para fins deste decreto, entende-se por:
I
Instância de Governança Regional – IGR, circuito turístico reconhecido pela Secult e devidamente certificado nos termos do Decreto nº 47.687, de 26 de julho de 2019;
II
ano-referência, ano civil no qual as ações são executadas pelo município;
III
ano de análise, ano civil no qual as ações são analisadas e pontuadas pela Comissão do ICMS Turismo;
IV
ano civil, período de doze meses que corresponde a trezentos e sessenta e cinco dias do ano, contados a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
V
sistema, plataforma para recebimento e análise da documentação referente ao pleito para o repasse do ICMS critério "turismo", constante do endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br.
Art. 5º
– Para fins de habilitação e pontuação, o município deverá apresentar os documentos solicitados neste decreto, observada a consolidação no Anexo nos termos de padronização estabelecida pela Secult.
Art. 6º
– Para fins de comprovar a participação no Programa de Regionalização do Turismo da Secult, o município deverá:
I
integrar uma IGR e atender suas regras estatutárias e diretrizes, por meio de atestado por ela emitido, observado o modelo estabelecido em resolução da Secult;
II
executar uma ação regional durante o ano-referência, conforme planejamento estratégico de sua IGR.
Parágrafo único
– Os documentos necessários à comprovação da ação prevista no inciso II do caput constarão da resolução de que trata o art. 11.
Art. 7º
– Para fins de comprovação da existência e implementação da política municipal de turismo, o município deverá apresentar:
I
lei que aprovou a Política Municipal de Turismo;
II
ato de publicação da lei que aprovou a Política Municipal de Turismo;
III
Plano Municipal de Turismo e a respectiva ata de aprovação pelo Comtur;
IV
comprovação da execução de ações de fomento ou planejamento do marketing do destino, conforme regulamentação da Secult.
§ 1º
– Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo":
I
documento a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicado até o dia 31 de março do ano-referência; (Vide prorrogação citada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)
II
Plano Municipal de Turismo deverá ser aprovado pelo Comtur até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação citada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)
§ 2º
– Para os municípios habilitados em anos anteriores no critério "turismo", a alteração dos documentos previstos nos incisos I e III do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.
§ 3º
– O Plano Municipal de Turismo, a que se refere o inciso II do caput, deverá conter, entre outros dados de planejamento que o município poderá registrar, o planejamento das ações a serem executadas durante todo o ano-referência e a definição individual de responsáveis, prazos, metas e estimativa de custo para a execução de cada ação.
§ 4º
– No envio anual da documentação, os municípios deverão informar e comprovar todas as ações, previstas ou não no Plano Municipal de Turismo, executadas no ano-referência em prol do turismo.
§ 5º
– As ações previstas no § 4º deverão ser comprovadas por fontes inequívocas de sua execução, como contratos, fôlderes, matérias publicitárias, certificados, lista de presença e fotos, sendo vedada a comprovação por meio de atas de reunião.
§ 6º
– A vigência do Plano Municipal de Turismo será determinada pelo prazo previsto no planejamento das ações apresentado pelo município.
Art. 8º
– Para fins de comprovação da existência e do regular funcionamento do Comtur, o município deverá apresentar:
I
lei que instituiu o Comtur;
II
ato de publicação da lei que instituiu o Comtur;
III
seu regulamento;
IV
ato de publicação ou de aprovação de seu regulamento;
V
ato de posse dos membros titulares e suplentes que estejam em exercício durante o ano-referência;
VI
nos termos previstos em resolução da Secult:
a
atas que comprovem a realização de reuniões periódicas durante todo o ano-referência, observada a periodicidade definida na lei municipal ou, na ausência de previsão legal, a prevista em seu regulamento;
b
relatório das atividades do Comtur;
VII
registro do Comtur junto ao Conselho Estadual de Turismo e as informações solicitadas, nos termos definidos em deliberação do Conselho Estadual de Turismo.
§ 1º
– Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo", os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser publicados até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação citada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)
§ 2º
– Para os municípios habilitados no critério "turismo" em anos anteriores, a alteração dos documentos previstos nos incisos I e II do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.
§ 3º
– Na hipótese de regulamentação do Comtur por decreto municipal, deverá ser encaminhado o ato de publicação, e na hipótese de regulamentação por regimento ou estatuto, deverá ser encaminhada a ata de aprovação pelo Comtur.
Art. 9º
– Para fins de comprovação da existência e do regular funcionamento do Fumtur, o município deverá apresentar:
I
lei que instituiu o Fumtur
II
ato de publicação da lei que instituiu o Fumtur;
III
seu regulamento;
IV
ato de publicação ou de aprovação de seu regulamento;
V
comprovação da existência de conta corrente específica e individualizada em instituição bancária, destinada à movimentação dos recursos do Fumtur durante todo o ano-referência;
VI
comprovação de efetivos investimentos turísticos, expressamente autorizados na lei instituidora do Fumtur ou na sua regulamentação e nas atas de reuniões do Comtur.
§ 1º
– Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo":
I
documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão estar publicados até o dia 31 de março do ano-referência; (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)
II
conta corrente a que se refere o inciso III do caput deverá estar formalmente criada até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)
§ 2º
– Para os municípios habilitados em anos anteriores no critério "turismo", a alteração dos documentos previstos nos incisos I e II do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.
§ 3º
– Na hipótese em que o rol de fontes de receitas e de ações passíveis de contemplação pelos recursos do Fumtur não estejam definidos de forma detalhada na lei instituidora ou na regulamentação do Fumtur, o município terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste decreto, para providenciar o detalhamento. (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)
§ 4º
– O município que não atender ao disposto no § 3º terá sua habilitação vedada nos processos de análise de repasse dos recursos em razão da impossibilidade de validação do regular funcionamento do Fumtur.
§ 5º
– Todas as operações de entrada e saída de recursos do Fumtur deverão ser informadas diretamente no sistema, conforme extrato emitido pela instituição bancária.
§ 6º
– Todas as saídas de recursos deverão ser comprovadas por meio de documentos que identifiquem sua finalidade turística e seu destinatário, hipótese em que serão admitidas notas fiscais, notas de empenho ou recibos.
§ 7º
– Na hipótese de regulamentação do Fumtur por decreto municipal, deverá ser encaminhado o seu ato de publicação, e na hipótese de regulamentação por regimento ou estatuto, deverá ser encaminhada a ata de aprovação pelo Fumtur.
Art. 10º
– A publicação das leis que instituem a Política Municipal de Turismo, o Comtur e Fumtur e seus respectivos regulamentos aprovados ou publicados após a data de 31 de março do ano-referência, não serão aceitos como documentação comprobatória para fins de pleito do ICMS Turismo e o município será automaticamente inabilitado, salvo as exceções previstas neste decreto. (Vide prorrogação citada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)
Art. 11
– A Secult editará resolução com as normas complementares aplicáveis à apuração dos dados constitutivos dos índices previstos no art. 2º, definindo as regras a serem utilizadas na avaliação dos critérios estabelecidos na Tabela Nota da Organização Turística do Município e previsão de forma e prazos para apresentação das informações e documentação necessárias.
Art. 12
– A participação no critério "Patrimônio Cultural" e "Meio Ambiente", estabelecidos pelos incisos VII e VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, será informada pela Fundação João Pinheiro – FJP diretamente à Secult.
Art. 13
– A documentação exigida ao município deverá ser entregue exclusivamente por meio do sistema, observados a forma e os prazos especificados neste decreto e na resolução de que trata o art. 11.
Parágrafo único
– Para fins deste decreto, não será considerada a documentação entregue de forma incompleta ou em desacordo com o caput, hipótese em que o município será automaticamente inabilitado.
Art. 14
– Durante a análise, caso constatada omissão ou inconformidade nos documentos apresentados para a aferição dos critérios de habilitação, a Secult poderá encaminhar notificação ao município solicitando retificações ou encaminhamento de novos documentos, e requerer ou efetuar diligências.
§ 1º
– A notificação de que trata o caput será encaminhada para o gestor cadastrado no sistema.
§ 2º
– O município será inabilitado, por decisão fundamentada emitida pela Secult, caso não atenda às solicitações a que se refere o caput no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.
Art. 15
– Uma vez habilitado, o município terá seu índice de investimento em turismo calculado conforme a fórmula constante do Anexo VI da Lei nº 18.030, de 2009.
Art. 16
– A relação dos municípios habilitados e seus respectivos índices provisórios de participação, apurados com base nos dados relativos ao exercício imediatamente anterior, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais até a data de 15 de julho e informados no sítio oficial da Secult e na página inicial do sistema.
Art. 17
– Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os prefeitos e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar os dados e índices publicados na forma do art. 16, no prazo de quinze dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Parágrafo único
– Os recursos deverão ser inseridos diretamente no sistema, observado o disposto na resolução de que trata o art. 11.
Art. 18
– Decididas as impugnações, a relação definitiva dos municípios habilitados e seus respectivos índices de participação serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais até o dia 15 de agosto, e informados no sítio oficial da Secult e na página inicial do sistema.
Art. 19
– A documentação relacionada aos critérios de habilitação e pontuação deverá ser conservada pelo município pelo período de cinco anos, contados da data de fechamento do sistema, e disponibilizada para consulta no caso de auditoria realizada pela Secult ou outro órgão de controle.
Art. 20
– Constatado em auditoria indícios de irregularidade nas informações prestadas, será instaurado procedimento administrativo de apuração pela Secult, o qual poderá implicar a perda, pelo município, do direito ao recebimento do recurso a que se refere o art. 1º e a devolução dos valores indevidamente recebidos, de forma parcial ou integral, na proporção dos efeitos negativos causados aos cálculos anteriormente efetuados.
§ 1º
– Os prefeitos poderão impugnar o resultado do procedimento administrativo no prazo de quinze dias corridos contados da ciência da decisão administrativa.
§ 2º
– A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Art. 21
– A FJP fornecerá anualmente à Secult a relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.
Art. 22
– Para fins de cumprimento dos critérios obrigatórios previstos na Lei nº 18.030, de 2009, é obrigatória a observância das diretrizes contidas no documento "Orientações para o Planejamento e Gestão Municipal do Turismo em Minas Gerais", disponível no sítio oficial da Secult.
Art. 23
– Fica revogado o Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010.
Art. 24
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
ROMEU ZEMA NETO