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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 17

– Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os prefeitos e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar os dados e índices publicados na forma do art. 16, no prazo de quinze dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Parágrafo único

– Os recursos deverão ser inseridos diretamente no sistema, observado o disposto na resolução de que trata o art. 11.