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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020


Art. 8º

– Para fins de comprovação da existência e do regular funcionamento do Comtur, o município deverá apresentar:

I

lei que instituiu o Comtur;

II

ato de publicação da lei que instituiu o Comtur;

III

seu regulamento;

IV

ato de publicação ou de aprovação de seu regulamento;

V

ato de posse dos membros titulares e suplentes que estejam em exercício durante o ano-referência;

VI

nos termos previstos em resolução da Secult:

a

atas que comprovem a realização de reuniões periódicas durante todo o ano-referência, observada a periodicidade definida na lei municipal ou, na ausência de previsão legal, a prevista em seu regulamento;

b

relatório das atividades do Comtur;

VII

registro do Comtur junto ao Conselho Estadual de Turismo e as informações solicitadas, nos termos definidos em deliberação do Conselho Estadual de Turismo.

§ 1º

– Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo", os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser publicados até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação citada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

§ 2º

– Para os municípios habilitados no critério "turismo" em anos anteriores, a alteração dos documentos previstos nos incisos I e II do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.

§ 3º

– Na hipótese de regulamentação do Comtur por decreto municipal, deverá ser encaminhado o ato de publicação, e na hipótese de regulamentação por regimento ou estatuto, deverá ser encaminhada a ata de aprovação pelo Comtur.