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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 9º

– Para fins de comprovação da existência e do regular funcionamento do Fumtur, o município deverá apresentar:

I

lei que instituiu o Fumtur

II

ato de publicação da lei que instituiu o Fumtur;

III

seu regulamento;

IV

ato de publicação ou de aprovação de seu regulamento;

V

comprovação da existência de conta corrente específica e individualizada em instituição bancária, destinada à movimentação dos recursos do Fumtur durante todo o ano-referência;

VI

comprovação de efetivos investimentos turísticos, expressamente autorizados na lei instituidora do Fumtur ou na sua regulamentação e nas atas de reuniões do Comtur.

§ 1º

– Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo":

I

documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão estar publicados até o dia 31 de março do ano-referência; (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

II

conta corrente a que se refere o inciso III do caput deverá estar formalmente criada até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

§ 2º

– Para os municípios habilitados em anos anteriores no critério "turismo", a alteração dos documentos previstos nos incisos I e II do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.

§ 3º

– Na hipótese em que o rol de fontes de receitas e de ações passíveis de contemplação pelos recursos do Fumtur não estejam definidos de forma detalhada na lei instituidora ou na regulamentação do Fumtur, o município terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste decreto, para providenciar o detalhamento. (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

§ 4º

– O município que não atender ao disposto no § 3º terá sua habilitação vedada nos processos de análise de repasse dos recursos em razão da impossibilidade de validação do regular funcionamento do Fumtur.

§ 5º

– Todas as operações de entrada e saída de recursos do Fumtur deverão ser informadas diretamente no sistema, conforme extrato emitido pela instituição bancária.

§ 6º

– Todas as saídas de recursos deverão ser comprovadas por meio de documentos que identifiquem sua finalidade turística e seu destinatário, hipótese em que serão admitidas notas fiscais, notas de empenho ou recibos.

§ 7º

– Na hipótese de regulamentação do Fumtur por decreto municipal, deverá ser encaminhado o seu ato de publicação, e na hipótese de regulamentação por regimento ou estatuto, deverá ser encaminhada a ata de aprovação pelo Fumtur.