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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 10

– A publicação das leis que instituem a Política Municipal de Turismo, o Comtur e Fumtur e seus respectivos regulamentos aprovados ou publicados após a data de 31 de março do ano-referência, não serão aceitos como documentação comprobatória para fins de pleito do ICMS Turismo e o município será automaticamente inabilitado, salvo as exceções previstas neste decreto. (Vide prorrogação citada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)