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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020


Art. 20

– Constatado em auditoria indícios de irregularidade nas informações prestadas, será instaurado procedimento administrativo de apuração pela Secult, o qual poderá implicar a perda, pelo município, do direito ao recebimento do recurso a que se refere o art. 1º e a devolução dos valores indevidamente recebidos, de forma parcial ou integral, na proporção dos efeitos negativos causados aos cálculos anteriormente efetuados.

§ 1º

– Os prefeitos poderão impugnar o resultado do procedimento administrativo no prazo de quinze dias corridos contados da ciência da decisão administrativa.

§ 2º

– A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado de Cultura e Turismo.