Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Constatado em auditoria indícios de irregularidade nas informações prestadas, será instaurado procedimento administrativo de apuração pela Secult, o qual poderá implicar a perda, pelo município, do direito ao recebimento do recurso a que se refere o art. 1º e a devolução dos valores indevidamente recebidos, de forma parcial ou integral, na proporção dos efeitos negativos causados aos cálculos anteriormente efetuados.
§ 1º
– Os prefeitos poderão impugnar o resultado do procedimento administrativo no prazo de quinze dias corridos contados da ciência da decisão administrativa.
§ 2º
– A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado de Cultura e Turismo.