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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020


Art. 21

– A FJP fornecerá anualmente à Secult a relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.