Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A FJP fornecerá anualmente à Secult a relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.