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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020


Art. 22

– Para fins de cumprimento dos critérios obrigatórios previstos na Lei nº 18.030, de 2009, é obrigatória a observância das diretrizes contidas no documento "Orientações para o Planejamento e Gestão Municipal do Turismo em Minas Gerais", disponível no sítio oficial da Secult.