Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Para fins de cumprimento dos critérios obrigatórios previstos na Lei nº 18.030, de 2009, é obrigatória a observância das diretrizes contidas no documento "Orientações para o Planejamento e Gestão Municipal do Turismo em Minas Gerais", disponível no sítio oficial da Secult.