Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– Para fins de cumprimento dos critérios obrigatórios previstos na Lei nº 18.030, de 2009, é obrigatória a observância das diretrizes contidas no documento "Orientações para o Planejamento e Gestão Municipal do Turismo em Minas Gerais", disponível no sítio oficial da Secult.