Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Uma vez habilitado, o município terá seu índice de investimento em turismo calculado conforme a fórmula constante do Anexo VI da Lei nº 18.030, de 2009.