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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020


Art. 4º

– Para fins deste decreto, entende-se por:

I

Instância de Governança Regional – IGR, circuito turístico reconhecido pela Secult e devidamente certificado nos termos do Decreto nº 47.687, de 26 de julho de 2019;

II

ano-referência, ano civil no qual as ações são executadas pelo município;

III

ano de análise, ano civil no qual as ações são analisadas e pontuadas pela Comissão do ICMS Turismo;

IV

ano civil, período de doze meses que corresponde a trezentos e sessenta e cinco dias do ano, contados a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

V

sistema, plataforma para recebimento e análise da documentação referente ao pleito para o repasse do ICMS critério "turismo", constante do endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br.