Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para fins deste decreto, entende-se por:
I
Instância de Governança Regional – IGR, circuito turístico reconhecido pela Secult e devidamente certificado nos termos do Decreto nº 47.687, de 26 de julho de 2019;
II
ano-referência, ano civil no qual as ações são executadas pelo município;
III
ano de análise, ano civil no qual as ações são analisadas e pontuadas pela Comissão do ICMS Turismo;
IV
ano civil, período de doze meses que corresponde a trezentos e sessenta e cinco dias do ano, contados a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
V
sistema, plataforma para recebimento e análise da documentação referente ao pleito para o repasse do ICMS critério "turismo", constante do endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br.