Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para fins de habilitação e pontuação, o município deverá apresentar os documentos solicitados neste decreto, observada a consolidação no Anexo nos termos de padronização estabelecida pela Secult.