Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Para fins de comprovação da existência e do regular funcionamento do Fumtur, o município deverá apresentar:
I
lei que instituiu o Fumtur
II
ato de publicação da lei que instituiu o Fumtur;
III
seu regulamento;
IV
ato de publicação ou de aprovação de seu regulamento;
V
comprovação da existência de conta corrente específica e individualizada em instituição bancária, destinada à movimentação dos recursos do Fumtur durante todo o ano-referência;
VI
comprovação de efetivos investimentos turísticos, expressamente autorizados na lei instituidora do Fumtur ou na sua regulamentação e nas atas de reuniões do Comtur.
§ 1º
– Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo":
I
documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão estar publicados até o dia 31 de março do ano-referência; (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)
II
conta corrente a que se refere o inciso III do caput deverá estar formalmente criada até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)
§ 2º
– Para os municípios habilitados em anos anteriores no critério "turismo", a alteração dos documentos previstos nos incisos I e II do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.
§ 3º
– Na hipótese em que o rol de fontes de receitas e de ações passíveis de contemplação pelos recursos do Fumtur não estejam definidos de forma detalhada na lei instituidora ou na regulamentação do Fumtur, o município terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste decreto, para providenciar o detalhamento. (Vide prorrogação citada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)
§ 4º
– O município que não atender ao disposto no § 3º terá sua habilitação vedada nos processos de análise de repasse dos recursos em razão da impossibilidade de validação do regular funcionamento do Fumtur.
§ 5º
– Todas as operações de entrada e saída de recursos do Fumtur deverão ser informadas diretamente no sistema, conforme extrato emitido pela instituição bancária.
§ 6º
– Todas as saídas de recursos deverão ser comprovadas por meio de documentos que identifiquem sua finalidade turística e seu destinatário, hipótese em que serão admitidas notas fiscais, notas de empenho ou recibos.
§ 7º
– Na hipótese de regulamentação do Fumtur por decreto municipal, deverá ser encaminhado o seu ato de publicação, e na hipótese de regulamentação por regimento ou estatuto, deverá ser encaminhada a ata de aprovação pelo Fumtur.