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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 13

– A documentação exigida ao município deverá ser entregue exclusivamente por meio do sistema, observados a forma e os prazos especificados neste decreto e na resolução de que trata o art. 11.

Parágrafo único

– Para fins deste decreto, não será considerada a documentação entregue de forma incompleta ou em desacordo com o caput, hipótese em que o município será automaticamente inabilitado.