Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A participação no critério "Patrimônio Cultural" e "Meio Ambiente", estabelecidos pelos incisos VII e VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, será informada pela Fundação João Pinheiro – FJP diretamente à Secult.