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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 12

– A participação no critério "Patrimônio Cultural" e "Meio Ambiente", estabelecidos pelos incisos VII e VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, será informada pela Fundação João Pinheiro – FJP diretamente à Secult.