Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Durante a análise, caso constatada omissão ou inconformidade nos documentos apresentados para a aferição dos critérios de habilitação, a Secult poderá encaminhar notificação ao município solicitando retificações ou encaminhamento de novos documentos, e requerer ou efetuar diligências.
§ 1º
– A notificação de que trata o caput será encaminhada para o gestor cadastrado no sistema.
§ 2º
– O município será inabilitado, por decisão fundamentada emitida pela Secult, caso não atenda às solicitações a que se refere o caput no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.