Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para fins de comprovar a participação no Programa de Regionalização do Turismo da Secult, o município deverá:
I
integrar uma IGR e atender suas regras estatutárias e diretrizes, por meio de atestado por ela emitido, observado o modelo estabelecido em resolução da Secult;
II
executar uma ação regional durante o ano-referência, conforme planejamento estratégico de sua IGR.
Parágrafo único
– Os documentos necessários à comprovação da ação prevista no inciso II do caput constarão da resolução de que trata o art. 11.