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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020


Art. 6º

– Para fins de comprovar a participação no Programa de Regionalização do Turismo da Secult, o município deverá:

I

integrar uma IGR e atender suas regras estatutárias e diretrizes, por meio de atestado por ela emitido, observado o modelo estabelecido em resolução da Secult;

II

executar uma ação regional durante o ano-referência, conforme planejamento estratégico de sua IGR.

Parágrafo único

– Os documentos necessários à comprovação da ação prevista no inciso II do caput constarão da resolução de que trata o art. 11.