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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 7º

– Para fins de comprovação da existência e implementação da política municipal de turismo, o município deverá apresentar:

I

lei que aprovou a Política Municipal de Turismo;

II

ato de publicação da lei que aprovou a Política Municipal de Turismo;

III

Plano Municipal de Turismo e a respectiva ata de aprovação pelo Comtur;

IV

comprovação da execução de ações de fomento ou planejamento do marketing do destino, conforme regulamentação da Secult.

§ 1º

– Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo":

I

documento a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicado até o dia 31 de março do ano-referência; (Vide prorrogação citada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

II

Plano Municipal de Turismo deverá ser aprovado pelo Comtur até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação citada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.164, de 26/3/2021.)

§ 2º

– Para os municípios habilitados em anos anteriores no critério "turismo", a alteração dos documentos previstos nos incisos I e III do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.

§ 3º

– O Plano Municipal de Turismo, a que se refere o inciso II do caput, deverá conter, entre outros dados de planejamento que o município poderá registrar, o planejamento das ações a serem executadas durante todo o ano-referência e a definição individual de responsáveis, prazos, metas e estimativa de custo para a execução de cada ação.

§ 4º

– No envio anual da documentação, os municípios deverão informar e comprovar todas as ações, previstas ou não no Plano Municipal de Turismo, executadas no ano-referência em prol do turismo.

§ 5º

– As ações previstas no § 4º deverão ser comprovadas por fontes inequívocas de sua execução, como contratos, fôlderes, matérias publicitárias, certificados, lista de presença e fotos, sendo vedada a comprovação por meio de atas de reunião.

§ 6º

– A vigência do Plano Municipal de Turismo será determinada pelo prazo previsto no planejamento das ações apresentado pelo município.