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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.108 de 29 de dezembro de 2020


Art. 2º

– Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "turismo" serão destinados aos municípios com base na relação percentual entre o índice de investimento em turismo do município e o somatório dos índices de investimento em turismo dos municípios regularmente habilitados, fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult.