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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.239 de 27 de março de 2003

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e dá outras providências. (O Decreto nº 43.239, de 27/3/2003, foi revogado pelo art. 25 do Decreto nº 44.886, de 4/9/2008.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.787, de 26/11/2003.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 54, de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, de que trata o inciso II do art. 5º e inciso II do art. 7º, da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é organizada pela Lei Delegada nº 54, de 29 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único

– Para os efeitos deste Decreto a expressão "Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia", a palavra "Secretaria" e a sigla "SECT" se equivalem.

Capítulo II

Da Finalidade e das Competências

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhes:

I

formular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais do governo, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

III

estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

IV

articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, localizados no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de política e programas na área de ciência e tecnologia;

V

promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgãos ou entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência;

VI

manter intercâmbio com entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia;

VII

articular-se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado;

VIII

acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades do Poder Executivo na área de Ciência e tecnologia;

IX

participar do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – SINMETRO;

X

incentivar o conhecimento científico e tecnológico mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível universitário;

XI

supervisionar o ensino superior estadual segundo diretrizes do Conselho Estadual de Educação;

XII

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Assessoria Técnica;

IV

Auditoria Setorial;

V

Assessoria de Supervisão e Controle do Ensino Superior;

a

Centro de Programas;

VI

Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento:

a

Diretoria de Articulação Institucional e Cooperação Técnica;

b

Diretoria de Prospecção Tecnológica;

VII

Superintendência de Ciência e Tecnologia:

a

Diretoria de Informação em Ciência e Tecnologia;

b

Diretoria de Estudos Técnicos;

c

Diretoria de Gestão de Programas;

VIII

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a

Diretoria de Planejamento;

b

Diretoria de Gestão;

c

Diretoria de Contabilidade e Finanças.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

I

Conselhos Estaduais:

a

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT;

b

Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR;

II

Autarquias:

a

Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;

b

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG;

c

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

d

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

III

Fundações:

a

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

b

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC.

Capítulo V

Das Competências das Unidades Administrativas Seção I Do Gabinete

Art. 5º

– O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:

I

assessorar o Secretário em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social;

II

promover o relacionamento da Secretaria com a Assembléia Legislativa do Estado e com os órgãos e entidades do Poder Executivo;

III

encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV

planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da Secretaria;

V

preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

VI

exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 6º

– A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

I

preparar relatórios sucintos e ata solicitadas pelo Secretário;

II

efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

III

encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IV

deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;

V

coordenar a organização da agenda;

VI

exercer outras atividades correlatas. Seção III Da Assessoria Técnica

Art. 7º

– A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

I

elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II

elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III

proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV

cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI

examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a

os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b

os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII

fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII

exercer outras atividades correlatas. Seção IV Da Auditoria Setorial

Art. 8º

– A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I

exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II

implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III

controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV

analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V

atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI

cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII

exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Assessoria de Supervisão e Controle do Ensino Superior

Art. 9º

– A Assessoria de Supervisão e Controle do Ensino Superior tem por finalidade a promoção do desenvolvimento da capacidade institucional do ensino superior, notadamente o das universidades estaduais, envolvendo o apoio à gestão, à articulação com os diversos setores da sociedade e à captação de recursos, competindo-lhe:

I

organizar e manter uma base de dados que identifique a capacidade técnica e científica das universidades sediadas no Estado, visando a otimização da infra-estrutura de pesquisa e a integração de projetos interinstitucionais de interesse do Estado;

II

apoiar a implantação e o fortalecimento de um sistema estadual de inovação tecnológica com a efetiva participação das universidades;

III

articular ações interinstitucionais, visando a participação das universidades sediadas no Estado, na execução de políticas públicas;

IV

identificar fontes de financiamento para o desenvolvimento das atividades das universidades e atuar junto a elas para captação de recursos;

V

identificar e estimular a utilização de inovações tecnológicas em projetos de interesse do Estado;

VI

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Do Centro de Programas

Art. 10

– O Centro de Programas tem por finalidade estimular e acompanhar as ações relativas à implantação e operacionalização de programas científicos e tecnológicos desenvolvidos pelas universidades estaduais para setores considerados estratégicos, competindo-lhe:

I

implantar e manter base de dados para o acompanhamento e controle do andamento dos programas;

II

apoiar a articulação das instituições de ensino e pesquisa com as de desenvolvimento e fomento, o setor produtivo e a área pública, para o desenvolvimento das atividades dos programas;

III

apoiar a interação institucional, visando a racionalização dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis;

IV

exercer outras atividades correlatas. Seção VI Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 11

– A Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento tem por finalidade a promoção de ações que visem a articulação institucional e a coordenação de estudos prospectivos em Pesquisa e Desenvolvimento, competindo-lhe:

I

promover estudos prospectivos em temas de interesse para o Estado na área de Ciência e Tecnologia;

II

fornecer apoio ao CONECIT e às instâncias de planejamento e decisão no processo de definição das políticas e diretrizes de Ciência e tecnologia no Estado;

III

implantar e manter atualizados bancos de dados e sistemas de informações adequados à definição de políticas e diretrizes para a área de Ciência e Tecnologia;

IV

promover a articulação entre as diversas instituições de ensino, pesquisa, desenvolvimento e prestação de serviços técnico-científicos visando a adequação dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis;

V

propor planos, programas e ações que objetivem a implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

VI

articular-se com instituições de ensino, pesquisa, prestação de serviços técnico-científicos e entidades, nacionais ou estrangeiras, de fomento e coordenação de atividades de pesquisa e desenvolvimento para fins de intercâmbio de conhecimentos, recursos humanos e captação de recursos financeiros;

VII

identificar oportunidades de parcerias, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para viabilizar a execução dos programas de Ciência e Tecnologia da Secretaria;

VIII

identificar carências tecnológicas e demandas de Ciência e Tecnologia junto ao setor produtivo;

IX

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Articulação Institucional e Cooperação Técnica

Art. 12

– A Diretoria de Articulação Institucional e Cooperação Técnica tem por finalidade promover a articulação do arranjo institucional setorial, com vistas à intensificação dos mecanismos de captação de recursos externos e de formação de processos cooperativos interinstitucionais, competindo-lhe:

I

implantar e manter base de dados para subsidiar o acompanhamento e a divulgação da legislação sobre fomento em Ciência e Tecnologia;

II

instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação dos processos cooperativos estabelecidos pela SECT/MG com outras instituições;

III

implantar banco de dados sobre linhas e fontes de financiamento à ciência e tecnologia, divulgar editais e outras oportunidades de captação de recursos financeiros para programas e ações de Ciência e Tecnologia;

IV

apoiar a definição de estratégias para a captação de recursos externos;

V

apoiar as iniciativas das instituições de Ciência e Tecnologia localizadas no Estado, integrando e racionalizando os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis;

VI

auxiliar a negociação entre as entidades estaduais executoras de atividade científicas e tecnológicas e as agências de fomento estaduais, federais e internacionais;

VII

acompanhar as ações decorrentes de convênios e acordos entre a Secretaria e entidades de fomento e execução de pesquisa;

VIII

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Prospecção Tecnológica

Art. 13

– A Diretoria de Prospecção Tecnológica tem por finalidade promover estudos prospectivos em temas de interesse para o Estado, envolvendo a área de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

I

promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda em Ciência e tecnologia no Estado, e difundir informações de interesse para órgãos ou entidades dos setores públicos e privado;

II

articular-se com órgãos governamentais, associações de classe e instituições da sociedade civil, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo;

III

acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e instituições do Poder Executivo na área de Ciência e Tecnologia;

IV

interagir com organizações civis e representações dos setores produtivos para identificar demandas de Ciência e Tecnologia e carências tecnológicas;

V

exercer outras atividades correlatas. Seção VII Da Superintendência de Ciência e Tecnologia

Art. 14

– A Superintendência de Ciência e Tecnologia tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades da Secretaria voltadas à definição e ao atendimento das políticas públicas relativas à área de Ciência e Tecnologia, promovendo a realização de estudos técnicos, a difusão de informações e o acompanhamento dos programas sob sua coordenação, competindo-lhe:

I

planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a coleta, a organização e a disponibilização de informações em Ciência e Tecnologia;

II

planejar e coordenar a execução de atividades dirigidas à obtenção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;

III

elaborar e coordenar estudos, planos e programas para o desenvolvimento científico e tecnológico estadual, em consonância com as políticas e diretrizes emanadas dos PMDI´s e PPAG’s;

IV

prestar apoio técnico e administrativo ao CONECIT, exercendo a Secretaria Executiva e atualizando a definição, formulação e acompanhamento das políticas e diretrizes estaduais para as áreas de Ciência e de Tecnologia;

V

apoiar a implantação e o fortalecimento de um sistema estadual de inovação tecnológica com a efetiva participação dos diversos agentes de Ciência e Tecnologia do Estado;

VI

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Informação em Ciência e Tecnologia

Art. 15

– A Diretoria de Informação em Ciência e Tecnologia tem por finalidade coordenar e acompanhar a execução de atividades relacionadas com a coleta, tratamento e divulgação de informações pertinentes ao setor, competindo-lhe:

I

coordenar a implantação, operacionalização e manutenção do Sistema Estadual de Informação em Ciência e Tecnologia;

II

coordenar a implantação, operacionalização e manutenção de sistemas de informação que utilizem as bases de dados das unidades administrativas da Secretaria;

III

apoiar e divulgar a realização de eventos de natureza técnico-científica;

IV

organizar, preservar e manter atualizada a memória técnica da Secretaria;

V

articular-se com os serviços de informação científica e tecnológica existentes no Estado, no País e no Exterior, bem como divulgá-los junto à comunidade científica;

VI

acompanhar e divulgar o andamento das ações de Ciência e Tecnologia no Estado;

VII

estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

VIII

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Estudos Técnicos

Art. 16

– A Diretoria de Estudos Técnicos tem por finalidade coordenar a elaboração de estudos, diagnósticos e pareceres técnicos sobre os setores produtivos de interesse do Estado, competindo-lhe:

I

propor, elaborar e coordenar estudos para subsidiar a formulação, pelo CONECIT, de políticas e diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

II

propor planos, programas e ações que objetivem a implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

III

realizar estudos que identifiquem as carências atuais e perspectivas de desenvolvimento científico e tecnológico dos setores selecionados e considerados estratégicos para o Estado;

IV

fornecer apoio técnico e operacional ao CONECIT e às instâncias de planejamento e decisão no processo de definição das políticas e diretrizes de Ciência e Tecnologia no Estado, bem como na definição de prioridades e de alocação de recursos;

V

exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Diretoria de Gestão de Programas

Art. 17

– A Diretoria de Gestão de Programas tem por finalidade coordenar e acompanhar as ações relativas à implantação e operacionalização de programas de desenvolvimento científico e tecnológico voltados para setores considerados estratégicos, competindo-lhe:

I

implantar e manter base de dados para o acompanhamento e controle do andamento dos programas;

II

promover a articulação entre as instituições de ensino, pesquisa, desenvolvimento e fomento, o setor produtivo e a área pública, para o desenvolvimento das atividades dos programas;

III

desenvolver ações que conduzam à melhor interação institucional, visando a racionalização dos recursos materiais, humanos e financeiros envolvidos nos programas sob coordenação da SECT;

IV

exercer outras atividades correlatas. Seção VIII Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 18

– A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de planejamento, administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, de administração financeira e contábil, de controle interno e de apoio operacional no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I

coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

II

coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;

III

orientar as atividades de controle interno na Secretaria;

IV

gerenciar o suporte administrativo das unidades da Secretaria e dos Serviços gerais;

V

constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

VI

gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

VII

cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que estiver subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VIII

coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução, e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas;

IX

garantir a articulação entre os Planos de Governo e as propostas de trabalho da SECT/MG e das entidades vinculadas;

X

coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira, e supervisionar, esse processo junto às entidades vinculadas;

XI

exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Planejamento

Art. 19

– A Diretoria de Planejamento tem como finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação da Secretaria, competindo-lhe:

I

coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III

gerir as atividades de modernização institucional;

IV

responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional da Secretaria;

V

induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VI

promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

VII

consolidar os relatórios anuais de atividades da Secretaria;

VIII

acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental na sua área de atuação;

IX

Acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação na Assembléia Legislativa;

X

cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

XI

manter atualizado o cadastro de representantes da Secretaria em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros;

XII

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Gestão

Art. 20

– A Diretoria de Gestão tem por finalidade gerir as atividades de administração, competindo-lhe:

I

coordenar e orientar a execução das atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

II

gerenciar o suporte administrativo às atividades da Secretaria;

III

providenciar a publicação, no Jornal Minas Gerais, de atos de interesse da Secretaria e despachos que devam satisfazer a esta exigência;

IV

coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais;

V

providenciar a expansão e modernização dos serviços de comunicação, visando adequá-los às necessidades da Secretaria;

VI

coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações;

VII

elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

VIII

analisar as necessidades da Secretaria e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções:

IX

manter atualizados a legislação de pessoal e o manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como um sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;

X

manter atualizado o Quadro de Pessoal da Secretaria;

XI

gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;

XII

coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

XIII

aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a direitos e deveres do servidor;

XIV

gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

XV

programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

XVI

gerir o arquivo administrativo e técnico da Secretaria, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro;

XVII

executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção dos equipamentos e instalações;

XVIII

acompanhar e controlar os contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

XIX

cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual;

XX

exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 21

– A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I

executar, controlar e avaliar as atividades relativas aos processos de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II

realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

III

acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar as prestações de contas;

IV

realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 22

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

– Fica revogado o Decreto n° 39.182, de 23 de outubro de l997.


Aécio Neves – Governador do Estado ================================================== Data da última atualização: 07/07/2014

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.239 de 27 de março de 2003