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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.239 de 27 de março de 2003

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Art. 13

– A Diretoria de Prospecção Tecnológica tem por finalidade promover estudos prospectivos em temas de interesse para o Estado, envolvendo a área de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

I

promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda em Ciência e tecnologia no Estado, e difundir informações de interesse para órgãos ou entidades dos setores públicos e privado;

II

articular-se com órgãos governamentais, associações de classe e instituições da sociedade civil, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo;

III

acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e instituições do Poder Executivo na área de Ciência e Tecnologia;

IV

interagir com organizações civis e representações dos setores produtivos para identificar demandas de Ciência e Tecnologia e carências tecnológicas;

V

exercer outras atividades correlatas. Seção VII Da Superintendência de Ciência e Tecnologia