Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.239 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Centro de Programas tem por finalidade estimular e acompanhar as ações relativas à implantação e operacionalização de programas científicos e tecnológicos desenvolvidos pelas universidades estaduais para setores considerados estratégicos, competindo-lhe:
I
implantar e manter base de dados para o acompanhamento e controle do andamento dos programas;
II
apoiar a articulação das instituições de ensino e pesquisa com as de desenvolvimento e fomento, o setor produtivo e a área pública, para o desenvolvimento das atividades dos programas;
III
apoiar a interação institucional, visando a racionalização dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis;
IV
exercer outras atividades correlatas. Seção VI Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento