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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.239 de 27 de março de 2003

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Art. 10

– O Centro de Programas tem por finalidade estimular e acompanhar as ações relativas à implantação e operacionalização de programas científicos e tecnológicos desenvolvidos pelas universidades estaduais para setores considerados estratégicos, competindo-lhe:

I

implantar e manter base de dados para o acompanhamento e controle do andamento dos programas;

II

apoiar a articulação das instituições de ensino e pesquisa com as de desenvolvimento e fomento, o setor produtivo e a área pública, para o desenvolvimento das atividades dos programas;

III

apoiar a interação institucional, visando a racionalização dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis;

IV

exercer outras atividades correlatas. Seção VI Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento