Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.239 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Diretoria de Prospecção Tecnológica tem por finalidade promover estudos prospectivos em temas de interesse para o Estado, envolvendo a área de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:
I
promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda em Ciência e tecnologia no Estado, e difundir informações de interesse para órgãos ou entidades dos setores públicos e privado;
II
articular-se com órgãos governamentais, associações de classe e instituições da sociedade civil, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo;
III
acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e instituições do Poder Executivo na área de Ciência e Tecnologia;
IV
interagir com organizações civis e representações dos setores produtivos para identificar demandas de Ciência e Tecnologia e carências tecnológicas;
V
exercer outras atividades correlatas. Seção VII Da Superintendência de Ciência e Tecnologia