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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre o Cadastramento de Fornecedores de Material e Serviços e Obras para a Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Minas Gerais e dá outras Providências. (O Decreto nº 39.426, de 5/2/1998, foi revogado pelo art. 37 do Decreto nº 43.701, de 15/12/2003.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987 e no artigo 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 1998.


Art. 1º

– Os registros cadastrais para fornecimento de material e serviços à Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Minas Gerais, de que trata o artigo 31 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987 e o artigo 34, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão efetuados no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a cargo da Superintendência Central de Administração de Material, obedecidas as disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º

– A inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e sua alteração e cancelamento serão processados e julgados por Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores, de caráter permanente, composta de, no mínimo, (3) três membros para as funções de julgamento, designados pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, cujo mandato não excederá a 1 (um) ano, permitida a recondução parcial de seus membros.

§ 1º

– A Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores terá, além dos membros encarregados do processamento e julgamento indicados neste artigo, outros servidores responsáveis pelo apoio administrativo inerentes às atividades indicadas neste Decreto.

§ 2º

– Os julgamentos da Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores serão submetidos à homologação do Diretor da Superintendência Central de Administração de Material, antes de sua publicação e da expedição do certificado respectivo.

§ 3º

– O registro cadastral, sua alteração, renovação ou cancelamento somente terá eficácia após a publicação do deferimento no "Minas Gerais" ou a expedição do certificado respectivo.

§ 4º

– A publicação a que se refere o § 2º deste artigo, tanto quanto o registro inicial, renovação ou alteração produz os efeitos de Certificado de Registro Cadastral, nos termos do § 1º do artigo 36 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º

– O deferimento do registro cadastral e a apresentação do certificado respectivo não substitui os documentos enumerados nos incisos III e IV do artigo 29 e dos artigos 30 e 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que deverão ser obrigatoriamente apresentados quando da realização de licitação, se o instrumento convocatório assim o exigir.

Art. 3º

– Para inscrição no registro cadastral, sua alteração ou renovação, o interessado deverá adquirir o caderno de instruções e o formulário próprio, encaminhando-o, juntamente com a documentação necessária ao Cadastro Geral de Fornecedores da Superintendência Central de Administração de Material da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único

– O interessado na inscrição em registro cadastral e sua renovação adquirirá o caderno de instruções6 e o formulário, ao preço de custo de sua reprodução gráfica, a ser fixado periodicamente pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 4º

– Para a inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado será exigida do interessado a comprovação de:

I

capacidade jurídica;

II

qualificação técnica;

III

qualificação econômico-financeira;

IV

regularidade fiscal.

§ 1º

– A documentação indispensável ao cumprimento do disposto neste artigo, para fins de registro cadastral para fornecimento de material e prestação de serviços, será fixada em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 2º

– Para fins de avaliação de qualificação econômico-financeira do interessado a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fixará, em resolução, os índices exigíveis para cadastramento de quaisquer interessados e as condições peculiares para cadastramento de empresas com menos de 1 (um) ano e funcionamento e das micro e pequenas empresas, assim definidas em lei.

§ 3º

– Para registros cadastrais setoriais e específicos relativos a obras e serviços de engenharia, as entidades que mantenham serviço de cadastramento expedirão regulamentos próprios, observadas as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual nº 9.444, de 25 de novembro de 1987 e deste Decreto.

Art. 5º

– A critério da Comissão Central de Cadastramento poderá ser concedido o registro cadastral a interessado que deixar de atender os índices e condições referidas no § 1º do artigo anterior, exclusivamente para as hipóteses de aquisição de bens para pronta entrega e para os quais não se exija garantia e assistência técnica e o mesmo não seja fabricante dos bens ou para prestação de serviços, obedecidas normas baixadas por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 1º

– As empresas que apresentarem resultados menores que os exigidos pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração em qualquer dos índices, para participação nas licitações e contratações das quais resultem obrigações futuras deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração e a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 32 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como condição de habilitação, podendo ainda ser exigida a prestação de garantia na forma do § 1º do artigo 56 da mesma Lei.

§ 2º

– Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o instrumento convocatório deverá prever a alternativa escolhida e seu percentual, devidamente fundamentada no processo respectivo.

Art. 6º

– À Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores compete:

I

analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição, inclusão, alteração, renovação e cancelamento de registro cadastral;

II

notificar o interessado de qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, inclusão ou alteração de registro cadastral, fixando-lhe prazo para correção não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias;

III

arquivar o processo de inscrição, alteração e inclusão, cuja irregularidade não seja sanada pelo interessado devidamente notificado;

IV

inutilizar a documentação apresentada pelo interessado cujo registro foi indeferido ou não tenha sanado a irregularidade apontada e que não seja retirada no prazo de mais 30 (trinta) dias;

V

propor ao Diretor da Superintendência Central de Administração de Material o cancelamento de inscrição em registro nas seguintes hipóteses;

a

comprovação de participação de servidor público na gerência, direção, ou conselho da empresa, nos termos da legislação pertinente;

b

dissolução da sociedade ou falecimento da pessoa física inscrita;

c

insolvência ou falência do inscrito durante a vigência do registro;

d

aplicação de pena de declaração de inidoneidade ao inscrito, durante a vigência do registro;

e

ocorrência de condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, seja por pessoa física ou dirigente da pessoa jurídica inscrita;

f

comprovação de prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

g

outras hipóteses devidamente comprovadas e demonstradas circunstanciadamente;

VI

propor ao Diretor da Superintendência Central de Administração de Material a suspensão do registro cadastral do inscrito que tenha sofrido sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, ou o cancelamento do registro quando a suspensão for superior ao prazo de vigência do registro;

VII

processar pedidos de aplicação de sanções administrativas;

VIII

propor a aplicação de sanção administrativa ao inscrito que tenha apresentado comportamento irregular no cumprimento de obrigações assumidas em licitação ou contrato;

IX

praticar os demais atos necessários e inerentes ao processamento de registro cadastral;

Art. 7º

– O cancelamento do registro cadastral de que tratam os incisos V e VI do artigo anterior poderá ser revogado, à vista de solicitação do interessado e após manifestação da Comissão de Cadastramento de Fornecedores, nos seguintes casos:

I

término do prazo da suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração aplicado ao inscrito;

II

término do prazo de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração ou afastamento da diretoria, equipe técnica ou do profissional responsável por falhas contratuais ou técnicas;

III

afastamento do membro da diretoria da empresa que determinou o impedimento previsto na alínea "a" do inciso V do artigo 6º deste Decreto;

IV

prova de reabilitação da empresa e de seus componentes por documentação judicial, nos casos de falência, concordata ou insolvência;

V

deferimento de recurso administrativo.

Art. 8º

– As micro e pequenas empresas, assim definidas em lei e as pessoas físicas interessadas poderão requerer cadastramento simplificado, observadas as normas baixadas por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 9º

– Será considerado comportamento irregular do fornecedor de material ou serviços, para fins de aplicação de sanções, especialmente a prevista no inciso VIII do artigo 6º deste Decreto, todo e qualquer ilícito que comprometa sua idoneidade, seja ou não inscrito no registro cadastral, quer seja contra o Estado ou particulares e, especialmente, a inadimplência e atrasos sistemáticos na entrega de bens ou prestação de serviços, notificados ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, na Superintendência Central de Administração de Material.

Art. 10

– O Cadastro Geral de Fornecedores manterá arquivo dos fornecedores contendo dados sobre o seu desempenho para fins de análise de idoneidade, deferimento e indeferimento do registro cadastral e aplicação de sanções administrativas previstas na legislação própria.

§ 1º

– Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste Decreto deverão comunicar, de imediato, ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado as ocorrências relativas ao desempenho dos fornecedores, inscritos ou não no Registro Cadastral, imediatamente quando se tratar de inadimplemento ou cumprimento irregular de qualquer cláusula ou condição de instrumento convocatório de licitação ou contrato, informando:

I

quanto à qualidade do bem adquirido ou serviço prestado;

II

quanto ao cumprimento das obrigações assumidas na fase licitatória ou no contrato;

III

quanto à pratica de atos ilícitos.

§ 2º

– A Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores, recebendo a comunicação a que se refere o § 1º, autuará o expediente em processo próprio numerado e o remeterá ao Diretor da Superintendência Central de Administração de Material para, através de portaria e devidamente justificado em despacho circunstanciado, aplicar ao fornecedor suspensão provisória do registro cadastral ou, se não inscrito, suspensão provisória do direito de licitar e de contratar com a Administração Estadual, até decisão final do processo administrativo instaurado, se for o caso, devolvendo o processado à Comissão para prosseguimento nos demais procedimentos.

§ 3º

– No processamento a que se refere o § 2º, a Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores notificará o interessado para, no prazo da lei, apresentar sua defesa escrita, após o que, promovidas as diligências necessárias, expedirá relatório circunstanciado e fundamentado, conclusivo, e o encaminhará ao Diretor da Superintendência Central de Administração e Material para as providências cabíveis e necessárias à aplicação de penalidade.

Art. 11

– Do indeferimento do pedido de inscrição, alteração, cancelamento ou aplicação de sanção administrativa, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação.

§ 1º

– A intimação dos atos a que se refere o artigo se fará mediante publicação no "Minas Gerais", facultada a intimação cumulativa por outro meio com comprovação de recebimento.

§ 2º

– O recurso a que se refere este artigo será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que tiver praticado o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou neste mesmo prazo encaminhá-lo à autoridade superior devidamente informado, para decisão no prazo de outros 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

Art. 12

– Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto excluir-se-à o dia do início e incluir-se-à o do vencimento e somente terão início e término em dia de expediente no órgão ou entidade pública.

Art. 13

– À pessoa jurídica interessada cabe realizar o seu cadastramento, cabendo-lhe, ainda, a inclusão ou alteração de dados de seu representante e as correspondentes linhas de fornecimento, cabendo-lhe, também, juntar os documentos relativos ao contrato de representação.

Parágrafo único

– O representante comercial, quando desejar atuar como fornecedor deverá providenciar seu próprio cadastramento, com a apresentação dos documentos referidos neste Decreto.

Art. 14

– A renovação da inscrição no Registro Cadastral poderá ser solicitada com a apresentação, pelo interessado, dos documentos exigidos para esta finalidade em resolução da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, devidamente atualizados.

Art. 15

– A inclusão ou alteração dos dados do registro cadastral poderá ser feita por solicitação do interessado, mediante a apresentação dos documentos respectivos.

Art. 16

– Ocorrendo extravio do Certificado de Registro Cadastral, a Comissão Central de Cadastramento poderá expedir segunda via, a pedido do interessado, acompanhado de declaração sua, sob as penas da lei, de extravio do documento original ou prova de publicação de aviso de extravio no "Minas Gerais" ou em jornal de grande circulação no Estado.

Art. 17

– A pedido formal do interessado e após avaliação do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, o Direto da Superintendência Central de Administração de Material poderá expedir atestado de capacidade de fornecedor cadastrado, vedada sua emissão por órgãos setoriais da Administração Direta.

Parágrafo único

– A critério da Superintendência Central de Administração de Material, poderá ser autorizado ao órgão ou unidade setorial o fornecimento de atestado de capacidade de fornecedor não cadastrado, desde que se trate de fornecimento de bens ou prestação de serviços específicos do órgão ou unidade setorial.

Art. 18

– A Diretoria de Aquisição e Alienação da Superintendência Central de Administração de Material encaminhará, periodicamente, aos órgãos da Administração Direta, às entidades autárquicas e fundacionais a relação atualizada da situação dos inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores, para fins de orientação.

Art. 19

– O deferimento, indeferimento, o cancelamento de inscrições no registro cadastral e as sanções administrativas aplicadas ao fornecedor inscrito ou não, serão publicadas no "Minas Gerais", independentemente de qualquer outra forma de intimação.

Art. 20

– O Manual do Fornecedor, contendo as instruções relativas ao sistema instituído por este Decreto, os formulários respectivos e o Certificado de Registro Cadastral serão aprovados por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 21

– Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, por resolução do seu titular, e por portaria do Diretor da Superintendência Central de Administração de Material, expedir normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 22

– O registro cadastral terá validade de 1 (um) ano, podendo a Comissão de Cadastramento atribuir-lhe, motivadamente, prazo inferior cuja vigência terá início com a publicação referida no § 2º do artigo 2º deste Decreto ou com a entrega do respectivo certificado de registro cadastral.

Art. 23

– O prazo de validade indicado no artigo anterior não alcança os documentos que possuam prazo de vigência próprios, especialmente as certidões de documentos fiscais, de Seguridade Social e FGTS.

Parágrafo único

– Compete ao interessado manter atualizados os documentos de que trata este artigo, sob pena de invalidação automática do registro cadastral.

Art. 24

– As inscrições de registro cadastral aprovadas na vigência do Decreto nº 35.338, de 10 de janeiro de 1994, terão a sua validade assegurada pelo prazo dos certificados respectivos.

Art. 25

– É facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado a utilização do cadastro de fornecedores de que trata este Decreto.

Art. 26

– A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração regulamentará o disposto neste Decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único

– A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração poderá atribuir atividades relativas ao cadastramento de fornecedores de que trata este Decreto às suas unidades administrativas regionais.

Art. 27

– Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 1998.

Art. 28

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.338, de 10 de janeiro de 1994.


Eduardo Azeredo – Governador do Estado Data da última atualização: 28/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998