Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os registros cadastrais para fornecimento de material e serviços à Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Minas Gerais, de que trata o artigo 31 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987 e o artigo 34, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão efetuados no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a cargo da Superintendência Central de Administração de Material, obedecidas as disposições contidas neste Decreto.