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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

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Art. 7º

– O cancelamento do registro cadastral de que tratam os incisos V e VI do artigo anterior poderá ser revogado, à vista de solicitação do interessado e após manifestação da Comissão de Cadastramento de Fornecedores, nos seguintes casos:

I

término do prazo da suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração aplicado ao inscrito;

II

término do prazo de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração ou afastamento da diretoria, equipe técnica ou do profissional responsável por falhas contratuais ou técnicas;

III

afastamento do membro da diretoria da empresa que determinou o impedimento previsto na alínea "a" do inciso V do artigo 6º deste Decreto;

IV

prova de reabilitação da empresa e de seus componentes por documentação judicial, nos casos de falência, concordata ou insolvência;

V

deferimento de recurso administrativo.