Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para a inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado será exigida do interessado a comprovação de:
I
capacidade jurídica;
II
qualificação técnica;
III
qualificação econômico-financeira;
IV
regularidade fiscal.
§ 1º
– A documentação indispensável ao cumprimento do disposto neste artigo, para fins de registro cadastral para fornecimento de material e prestação de serviços, será fixada em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 2º
– Para fins de avaliação de qualificação econômico-financeira do interessado a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fixará, em resolução, os índices exigíveis para cadastramento de quaisquer interessados e as condições peculiares para cadastramento de empresas com menos de 1 (um) ano e funcionamento e das micro e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º
– Para registros cadastrais setoriais e específicos relativos a obras e serviços de engenharia, as entidades que mantenham serviço de cadastramento expedirão regulamentos próprios, observadas as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual nº 9.444, de 25 de novembro de 1987 e deste Decreto.