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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

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Art. 9º

– Será considerado comportamento irregular do fornecedor de material ou serviços, para fins de aplicação de sanções, especialmente a prevista no inciso VIII do artigo 6º deste Decreto, todo e qualquer ilícito que comprometa sua idoneidade, seja ou não inscrito no registro cadastral, quer seja contra o Estado ou particulares e, especialmente, a inadimplência e atrasos sistemáticos na entrega de bens ou prestação de serviços, notificados ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, na Superintendência Central de Administração de Material.