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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

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Art. 2º

– A inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e sua alteração e cancelamento serão processados e julgados por Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores, de caráter permanente, composta de, no mínimo, (3) três membros para as funções de julgamento, designados pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, cujo mandato não excederá a 1 (um) ano, permitida a recondução parcial de seus membros.

§ 1º

– A Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores terá, além dos membros encarregados do processamento e julgamento indicados neste artigo, outros servidores responsáveis pelo apoio administrativo inerentes às atividades indicadas neste Decreto.

§ 2º

– Os julgamentos da Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores serão submetidos à homologação do Diretor da Superintendência Central de Administração de Material, antes de sua publicação e da expedição do certificado respectivo.

§ 3º

– O registro cadastral, sua alteração, renovação ou cancelamento somente terá eficácia após a publicação do deferimento no "Minas Gerais" ou a expedição do certificado respectivo.

§ 4º

– A publicação a que se refere o § 2º deste artigo, tanto quanto o registro inicial, renovação ou alteração produz os efeitos de Certificado de Registro Cadastral, nos termos do § 1º do artigo 36 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º

– O deferimento do registro cadastral e a apresentação do certificado respectivo não substitui os documentos enumerados nos incisos III e IV do artigo 29 e dos artigos 30 e 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que deverão ser obrigatoriamente apresentados quando da realização de licitação, se o instrumento convocatório assim o exigir.