Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Do indeferimento do pedido de inscrição, alteração, cancelamento ou aplicação de sanção administrativa, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
§ 1º
– A intimação dos atos a que se refere o artigo se fará mediante publicação no "Minas Gerais", facultada a intimação cumulativa por outro meio com comprovação de recebimento.
§ 2º
– O recurso a que se refere este artigo será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que tiver praticado o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou neste mesmo prazo encaminhá-lo à autoridade superior devidamente informado, para decisão no prazo de outros 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.